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IRC - Transparência fiscal
28 Dezembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19743 - IRC - Transparência fiscal
01-10-2017

Determinada sociedade tem a designação de "Sociedade de Advogados SPRL". Em relação ao Modelo 22 deve-se enquadrar esta sociedade no regime da transparência fiscal? Deve-se dar o tratamento comum para uma sociedade enquadrada numa transparência fiscal ou existe alguma diferença? Qual o tratamento a dar às saídas dos valores retirados pelos sócios? Podem os sócios ter vencimento na empresa e ser considerado categoria A no seu IRS? Finalmente, estes sócios fazem descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), não efetuando para a segurança social. Perante esta realidade, são estes valores aceites como custo na empresa?

Parecer técnico

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
"... a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..."
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividade profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
No caso em análise o capital é integralmente detido por advogados, sócios que exercem a sua atividade profissional através desta sociedade, sendo que os rendimentos provêm da atividade de advocacia e prestações de serviços relacionadas. Logo, estão reunidas as condições para enquadramento desta sociedade no regime de transparência fiscal.
Este regime de tributação é de aplicação obrigatória. Assim, as entidades que se encontrem por ele abrangidas devem referenciar tal enquadramento aquando do preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22. De referir que tal enquadramento é informação que não consta do cadastro do sujeito passivo na Administração Tributária. Desde que verificados os requisitos para o seu enquadramento, o sujeito passivo nada pode fazer para o afastar.
Grosso modo, este regime de tributação, caracteriza-se pelo facto do rendimento apurado pela sociedade não ser tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal, seguem o disposto no Código do IRC para as entidades que exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, para determinação da matéria coletável, ao resultado contabilístico do período, obtido pela diferença entre rendimentos e ganhos e gastos e perdas, serão adicionadas e subtraídas, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas naquele resultado, e demais correções resultantes do Código, determinando-se assim o resultado tributável (lucro tributável ou prejuízo tributável).
Em termos contabilísticos não há qualquer especificidade para este tipo de sujeito passivo, pois a diferença reside no campo fiscal. De facto, aquando da estimativa de imposto, o sujeito passivo enquadrado no regime de transparência fiscal deverá considerar as regras próprias deste regime, no fundo, apenas apura tributação autónoma, caso esta exista.
Assim, aquando do encerramento das contas o sujeito passivo enquadrado no regime de transparência fiscal deverá proceder ao apuramento do resultado, ao resultado contabilístico apurado haverá que abater o imposto estimado (tributação autónoma), chegando-se assim ao resultado líquido do período.
Este será objeto de aprovação das contas a deliberação acerca da sua distribuição, devendo para o efeito considerar as circunstâncias que resultam da legislação comercial, nomeadamente a constituição de reservas e condições para a distribuição.
O movimento contabilístico deverá acompanhar a deliberação tomada, sendo que o resultado cuja deliberação reside na distribuição aos sócios deverá ser relevando em lucros disponíveis, sendo esta conta saldada aquando do pagamento ou por acerto de contas com adiantamentos já efetuados.
Sendo distribuídos lucros ou pagas quantias a título de adiantamento desses lucros, de acordo com as normas do Código das Sociedades Comerciais, então importa proceder ao seu enquadramento ao nível fiscal, sendo aqui relevante o facto de a sociedade que distribui os lucros estar enquadrada no regime de transparência fiscal.
Da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS resulta que:
"... 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:
(...)
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º..."
Ou seja, os rendimentos provenientes da distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros, pagos por sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal aos seus sócios, pessoas singulares, não se qualificam como rendimentos de capitais. Logo, não se qualificando como rendimentos da categoria E face ao disposto no artigo 5.º do Código do IRS, não se encontram abrangidos pela sujeição à retenção na fonte, não estão sujeitos a taxa liberatória.
Neste sentido, os sócios poderão fazer retiradas de dinheiro durante o ano, a título de lucros ou adiantamento por conta de lucros, cenário que não configura a obtenção de rendimento tributável.
Apenas há a referir que quando as quantias adiantadas a título de lucros superam o valor da matéria coletável imputada, então o sócio deverá fazer o respetivo ajustamento e ser tributado pela quantia efetivamente auferida a título de lucros, podendo no período seguinte fazer o ajustamento em sentido inverso.
Tem sido entendimento da Autoridade Tributária que os encargos suportados com quotas para a Ordem dos Advogados (eventualmente desde que não exista contrato de exclusividade) e com contribuição para a Caixa de Previdência dos Advogados, não configuram gastos fiscalmente dedutíveis, pois a sua utilização não se esgota na esfera dessa sociedade.
Contudo, face ao disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS, tais encargos com contribuições obrigatórias serão dedutíveis em sede de IRS na esfera dos sócios:
"... 6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título..."