PT27287 - novembro de 2022
Determinado sujeito passivo é sócio único de uma sociedade cuja atividade é a de realizador televisivo. Como até 2022 a atividade de realizador não se encontrava prevista na tabela do artigo 151.º do CIRS, era tributada pelo regime geral do IRC. Com as alterações recentes dos profissionais da cultura, esta atividade passa a estar especificamente prevista no código 2017 da tabela do artigo 151.º do CIRS. Passa a ser considerada uma sociedade de transparência fiscal a partir de 2022?
Parecer técnico
Estamos na presença de uma empresa unipessoal, cuja atividade é de realizador televisivo.
Face ao descrito e com base nas alterações dadas à lista anexa ao artigo 151.º do CIRS, com base na Portaria n.º 23/2022, de 7 de janeiro, foi aditado o código «2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e artística.»
Face ao descrito, é-nos questionado se a empresa em causa ficará enquadrada no regime da transparência fiscal, pelo facto do sócio único exercer a atividade de realizador.
Para melhor responder à questão colocada, efetuaremos um breve enquadramento do regime de transparência fiscal.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
«a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..."
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
No caso em análise, dado que o sócio único exerce a atividade de realizador de televisão e estando previsto o código «2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e artística», na lista anexa ao artigo 151.º do CIRS, somos de opinião que a empresa em 2022 ficará enquadrada no regime da transparência fiscal.
No entanto sugerimos um pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), à Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre este enquadramento.