Pareceres
IRC - transparência fiscal
4 Janeiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - transparência fiscal
PT27790 - novembro de 2023

 

Uma sociedade por quotas, a constituir, terá dois sócios com participações de 50 por cento cada.
A atividade exercida pela sociedade será arquitetura e os sócios são ambos licenciados em arquitetura. No entanto, um exerce a sua atividade através da sociedade e tem a sua inscrição válida na Ordem dos Arquitetos e o outro não exerce qualquer atividade de arquitetura e atualmente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Arquitetos, uma vez quer não exerce nem pretende exercer a atividade.
Esta sociedade deverá ou não ser tributada no âmbito da transparência fiscal?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal do regime de transparência fiscal, em sede de IRC.
O regime de transparência fiscal, que está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC) e que é de aplicação obrigatória, caracteriza-se pelo facto de o rendimento apurado por uma entidade não ser tributado na sua esfera individual, mas na esfera dos seus sócios.
O enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal é efetuado em cada período de tributação, por cumprimento das referidas condições, não sendo um regime que se efetue qualquer indicação no cadastro, no momento da submissão da declaração início/alterações de atividade, sendo meramente indicado através da submissão da declaração de rendimentos modelo 22.
De notar que, para ficar excluída do regime, basta não preencher algum dos critérios de enquadramento até ao final do ano.
Uma das intenções subjacentes à existência de um regime de transparência fiscal é a de evitar que a forma de tributação condicione o modo de estabelecimento dos agentes económicos. Consequentemente, exercer uma atividade profissional em nome individual ou exercer essa mesma atividade profissional através de uma pessoa coletiva deveria ser inócuo do ponto de vista da tributação.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal seguem o disposto no CIRC para as entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, para a determinação da matéria coletável, ao resultado contabilístico do período, obtido pela diferença entre os rendimentos e ganhos e os gastos e perdas, serão adicionadas e subtraídas, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas naquele resultado, e demais correções resultantes do Código, determinando-se assim o resultado tributável (lucro tributável ou prejuízo fiscal).
Ao resultado tributável apurado pela entidade serão deduzidos os prejuízos fiscais nas condições previstas no artigo 52.º do CIRC e eventuais benefícios fiscais que operem por dedução ao resultado tributável, obtendo-se assim a matéria coletável.
A imputação da matéria coletável aos sócios será feita de acordo com o que estiver previsto para esse efeito no ato constitutivo da entidade ou, na falta de elementos, em partes iguais. Não releva o facto de terem, ou não, sido distribuídos lucros. Ou seja, a matéria coletável é imputada aos sócios independentemente de a estes ter sido paga ou colocada à disposição qualquer importância.
O regime de transparência fiscal abrange as designadas «sociedades de profissionais» (alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC). A este respeito, e de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, considera-se «sociedade de profissionais»:
«1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.»
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
Pela interpretação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, verificamos, que há duas noções distintas de «sociedades profissionais».
Na primeira noção, estaremos perante uma «sociedade de profissionais» se a sociedade for constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS, e todos os seus sócios forem pessoas singulares que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade. Assim, se algum dos sócios for apenas sócio de capital, não exercendo qualquer atividade profissional através da sociedade, esta não preencherá os requisitos previstos na subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Na segunda noção de «sociedades de profissionais», já não se exigirá que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Admitir-se-á também que os sócios possam ser profissionais de várias das atividades especificamente mencionadas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, assim como se admitirá que possam existir sócios de capital.
Chamamos ainda a atenção que, para efeito do enquadramento na transparência fiscal, o que releva é efetivamente a atividade exercida, ou seja, a aferição não é efetuada pela CAE da empresa. Sendo que as pessoas coletivas não utilizam os códigos do artigo 151.º do CIRS, mas sim as CAE previstas na REV.3 CAE.
Face ao exposto, e de acordo com o referido na questão, a atividade de arquitetura encontra-se prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, nomeadamente no código 1001 - Arquitetos.
Face ao exposto, para se aferir se a sociedade fica abrangida pelo regime da transferência fiscal, uma vez que é referido que ambos os sócios são arquitetos, atividade incluída na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, será necessário avaliar subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Neste sentido, estaremos perante uma «sociedade de profissionais», abrangida pelo regime da transparência fiscal, se todos os seus sócios forem pessoas singulares que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade. Assim, se algum dos sócios for apenas sócio de capital, não exercendo qualquer atividade profissional através da sociedade, esta não preencherá os requisitos previstos na subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Contrariamente, se se verificarem todas condições impostas, a entidade será tributada com base no regime da transparência fiscal por enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC.
Por fim, a respeito deste tema, sugerimos a consulta do manual «Regime de transparência fiscal - Implicações em IRS e IRC» disponibilizado pela OCC.
Poderá ter acesso ao manual no site da OCC, separador Formação > Materiais de apoio à formação > Formação à distância 2022.