PT18784 - IRC - Tributação autónoma
01-03-2017
Pretende-se um esclarecimento em relação aos encargos não devidamente documentados, no caso de ter uma fatura onde não consta o número de identificação fiscal da empresa ou quando uma fatura foi contabilizada por uma cópia e não pelo original do documento é considerado como um encargo não devidamente documentado (art.º 23.º CIRC).
Estes encargos devem acrescer ao quadro 07 da modelo 22, mas não devem ser alvo de tributação autónoma correto? Só as despesas não documentadas é que são tributadas autonomamente à taxa de 50%, considerando-se como despesas não documentadas aquelas para as quais não existe documento de suporte?
Parecer Técnico
Atualmente, os números 3, 4 e 6 do artigo 23.º do Código do IRC referem-se concretamente aos requisitos que os documentos devem conter para que as despesas por eles suportadas possam configurar gastos dedutíveis em sede de IRC.
"... 3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
(...)
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma..."
Assim, podemos entender que os gastos suportados por documentos que não cumpram o disposto nas normas transcritas tratar-se-ão de encargos não devidamente documentados.
Os encargos não devidamente documentados não são gastos dedutíveis em sede de IRC conforme consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.ºA do Código do IRC.
Exemplo de um encargo não devidamente documentado poderá ser uma fatura cujo número de identificação fiscal da entidade adquirente não se encontre preenchido.
No que se refere a uma despesa suportada por 2ª via da fatura, mas desde que esta cumpra o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, admitimos que seja um gasto dedutível. O facto de se tratar de uma 2ª via não é, só por si, indicador de que se trata de um encargo não devidamente documentado.
No que se refere à tributação autónoma, conforme n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, esta apenas incide sobre encargos que não se encontrem documentados, anteriormente designados como despesas confidenciais.