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IRC - Tributação autónoma
17 Maio 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT16784 - IRC - Tributação autónoma

01-05-2016

Uma empresa isenta em IVA pelo art.º 9 (serviços médicos), adquiriu em 2016 uma viatura ligeira de passageiros no valor de 30898.49 euros - ou seja, 38005.14 euros(IVA incluído).
Para definir a taxa da tributação autónoma a aplicar nas suas despesas, qual o valor a considerar? O valor sem imposto ou o valor com imposto incluído?


Parecer técnico

1. Em termos de IVA

1.1 O mecanismo das deduções é uma característica do imposto sobre o valor acrescentado e esse direito apenas pode ser utilizado por sujeitos passivos e nas condições previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.

1.2. Deverão, assim, aqueles normativos ser consultados por forma a determinar se estarão, ou não, reunidas as condições para se poder exercer aquele direito, nomeadamente (para além da obrigatoriedade de possuir faturas passadas na forma legal - artigo 19.º n.º 2), os do artigo 20.º do CIVA que referem só poder deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas ou para as transmissões de bens e prestações de serviços previstos na alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo.

2. Despesas com viaturas

Mesmo verificando-se estarem reunidas as condições do artigo 19.º e 20.º do CIVA, haverá ainda que analisar o artigo 21.º do CIVA, que afasta este direito à dedução mesmo que reunidas as condições acima descritas.

2.1 É de ter em conta a classificação do Documento Único Automóvel da viatura em causa: se se classifica como viatura de turismo (ou seja, viaturas ligeiras de passageiros, ligeiros mistos e ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares), conceito expresso na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

3. Face ao exposto, uma vez que o sujeito passivo está enquadrado no regime de isenção do artigo 9.º do CIVA, com base nos normativos acima referidos, nomeadamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, não pode exercer o direito à dedução do imposto suportado a montante.

4. De acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 25/2009, "No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização."

5. As taxas de tributação autónoma que incidem sobre encargos suportados, passando a existir, para 2014, três escalões, conforme n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, aplicáveis a "viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica". O n.º 5 deste preceito considera encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Assim, nas despesas suportadas com as viaturas ligeiras de passageiros incide tributação autónoma.

6. Pelo atrás exposto, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, a tributação autónoma no que se refere a viaturas ligeiras de passageiros, incide sobre os encargos efetuados ou suportados pelo sujeito passivo. Ou seja, incide sobre a totalidade dos encargos suportados, independentemente de estes serem, ou não, dedutíveis em sede de apuramento do resultado tributável. Assim a referida viatura afeta a uma atividade isenta de IVA, constituirá base de incidência a totalidade dos encargos suportados, incluindo o IVA suportado "ou seja, 38005.14 euros (IVA incluído) " de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 25/2009.