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IRC – Tributação autónoma
21 Abril 2022
IRC – Tributação autónoma
Abril 2022

Uma empresa, com uma viatura ligeira de passageiros, com tributação autónoma de 10 por cento, cujo resultado líquido de 2021 foi negativo, tem penalização de 10 pontos percentuais na taxa de tributação autónoma?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a aplicação do agravamento da taxa de tributação autónoma em 10 por cento no período de 2021, em virtude da obtenção de prejuízo no período de tributação de 2021.
Nos termos do número 14 do artigo 88.º do Código do IRC as entidades que tiverem determinado prejuízos fiscais têm um agravamento na taxa de tributação autónoma em 10 por cento.
No entanto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) comtempla uma disposição transitória, a aplicar nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Esta disposição transitória apenas se aplica às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no número 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (conceito da certificação de PME).
Assim, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal nos períodos em causa, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e
- Tenha sido entregue dentro do prazo legal a declaração modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.
Também não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período em causa, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes (anteriormente estava previsto apenas para o período de tributação do início de atividade e para o seguinte).
No caso em concreto, se a entidade cumprir estes requisitos não terá agravamento da taxa de tributação autónoma.
Atendendo à informação disponibilizadas, afigura-se possível o não agravamento da taxa de tributação autónoma, assumindo que a entidade entregou a declaração modelo 22 dos anos de 2019 e 2020 (dois períodos anteriores) dentro do prazo, não obstante ter entregado posteriormente uma declaração de substituição para o período de 2020, e ter obtido lucro num dos períodos anteriores (ano de 2018 a 2020).
Face ao exposto, é fundamental o correto preenchimento da modelo 22, nomeadamente na identificação do tipo de entidade no quadro 03-A, assim como no quadro 13, relativo à tributação autónoma.
De notar que, o quadro 13 da modelo 22 já se encontra adaptado para acolher as informações necessárias para aplicação desta medida prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021.