Pareceres
IRC - tributação autónoma
13 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - tributação autónoma

 

Em determinada empresa, os gastos com quilómetros de viatura dos órgãos sociais estão a ser tributados a 35 por cento. Qual o campo correto na declaração modelo 22: o campo 424 ou 415?

 

Parecer técnico

 

Questiona-se sobre a atribuição de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal e respetivo enquadramento em tributação autónoma (IRC).
O n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC diz-nos que «são ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 por cento, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).»
A al. b) do n.º 13 do mesmo artigo diz-nos que são tributados autonomamente, à taxa de 35 por cento:
«b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 por cento da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 por cento por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.»
Em face do exposto, tratando-se de verdadeiras compensações «pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal» entendemos estar perante o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC e não perante gastos ou encargos com bónus ou outras remunerações variáveis.
Como tal, entendemos que estes encargos/despesas devem figurar no campo 415 do quadro 13 da declaração modelo 22.