IRC - tributação autónoma em ano de início de atividade
PT28218 - junho 2024
Determinada empresa unipessoal iniciou a sua atividade em janeiro de 2023 e irá entregar a modelo 22 pela primeira vez este ano. Está isenta de tributações autónomas?
Tendo a empresa lucro, sendo o primeiro ano de obrigações entregues em 2024, essa mesma empresa está isenta de pagamento por conta ou tem de efetuar o pagamento tal como qualquer outra empresa que assim se encontre na situação de lucro tributável?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com as tributações autónomas no ano em que a entidade inicia a sua atividade.
As operações sujeitas as tributações autónomas estão previstas no artigo 88.º do Código do IRC, sendo que, não está prevista qualquer dispensa ou isenção à sua aplicação. A única dispensa está relacionada com o não agravamento das taxas autónomas no caso da sociedade apresentam prejuízo fiscal.
Em termos fiscais, o n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) determina que as taxas previstas no referido artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributados autonomamente relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
O agravamento das taxas de tributação autónoma não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte, conforme previsto no n.º 15 do artigo 88.º do CIRC.
Face ao exposto, no caso em apreço, considerando que a entidade está no ano de início de atividade, ainda que tenha obtido prejuízo fiscal, não é aplicado a taxa de agravamento dos 10 pontos percentuais. No entanto, continua a ter de aplicar as taxas previstas no artigo 88.º do CIRC.
Para o cálculo das tributações autónomas, sugerimos a utilização do simulador disponibilizado pela OCC e que poderá aceder nesta ligação.
Sugerimos igualmente a análise do guia prático «Tributações autónomas», disponível nesta ligação.
Pagamento por conta
A questão colocada refere-se à realização dos pagamentos por conta de IRC em 2024, ano em que a entidade foi constituída.
Os procedimentos para a realização dos pagamentos por conta estão previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º, todos do Código do IRC (CIRC).
Estes pagamentos de IRC são adiantamentos por conta do imposto que irá ser devido a final, sendo entregue em três prestações durante o período de tributação a que respeita, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta de IRC do ano anterior, no campo 351 do quadro 10 da declaração modelo 22 do período de tributação desse ano anterior), líquido de retenções na fonte efetuadas por terceiros (campo 359 do quadro 10 da declaração modelo 22 do período de tributação desse ano anterior), consideradas como efetuadas a título de pagamento por conta, previstas na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros:
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros, conforme o n.º 4 do artigo 104.º do CIRC.
Como regra geral, apenas é possível limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta, nos termos do artigo 107.º do CIRC.
O artigo 107.º do CIRC estabelece uma limitação ao terceiro pagamento por conta de IRC a realizar até 15 de dezembro, nos seguintes termos.
Como se constata, o cálculo do pagamento por conta está dependente do imposto liquidado do ano imediatamente anterior, àquele em que se devam efetuar os pagamentos.
Ora, se a empresa iniciou no ano de 2024 a sua atividade, significa que na prática não existe coleta do ano anterior, e, por conseguinte, o valor resultante do cálculo do PPC é nulo.
Assim, para efeito de cálculo de imposto por conta teremos de seguir as indicações do artigo 105.º do CIRC (passamos a citar):
«1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 500 mil euros correspondem a 80 por cento do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a 500 mil euros correspondem a 95 por cento do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
(...).»
Ou seja:
- (Coleta do período anterior - retenções na fonte do ano anterior) x 80% ( ou 95%), dividindo-se o resultado obtido por três pagamentos.
Logo, o sujeito passivo no ano de início de atividade não terá de efetuar o pagamento por conta.