PT18956 - IRC - Valor patrimonial tributário
01-04-2017
Uma entidade pertencente ao setor não lucrativo adquiriu um prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro.
A casa encontra-se em elevado estado de degradação, ou seja (provavelmente) terá de ser demolida no caso de se fazer uma nova construção.
Tendo o prédio sido adquirido por um preço global (terreno + edifício), qual o valor a atribuir ao terreno e qual o valor a atribuir ao edifício?
Faz sentido atribuir apenas 25% do valor total ao terreno, conforme o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009?
Qual a taxa de amortização a aplicar ao valor do edifício?
Parecer técnico
Antes de mais, não podemos deixar de referir que o tratamento das situações em termos contabilísticos e fiscais terá de ser em conta toda a informação relativa às mesmas, incluindo as decisões tomadas relativamente aos bens móveis e imóveis, adquiridos pela entidade, bem como o contexto da sua utilização.
Por isso, vamos assumir um determinado cenário correspondente à situação descrita, assumindo que o imóvel foi adquirido para o ativo fixo tangível, para a prestação de serviços que constitui o objetivo para o qual a entidade se constituiu, no âmbito de um apoio social, por exemplo.
E, nesta medida, deve ser consultada a norma respetiva, NCRF-ESNL (Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo), em particular os parágrafos 7.6 a 7.28, por forma a aferir do tratamento daquele ativo.
É que o normativo que menciona (DR 25/2009) refere-se ao tratamento do valores para efeitos de apuramento da matéria coletável, e tratando-se de uma entidade do setor não lucrativo, em particular se falamos de ativos afetos a uma atividade não tributada nos termos do IRC, ou isenta deste imposto, nem sequer fará sentido aferir da dedutibilidade fiscal do gasto associado a esse ativo.
Além do que, o tratamento fiscal das operações em sede de IRC, e atendendo à dependência parcial deste Código (IRC) da contabilidade, exige que a questão seja primeiramente tratada de um ponto de vista contabilístico e só então se deve avaliar a perspetiva fiscal.
Assim, e de acordo com a NCRF-ESNL, o reconhecimento inicial do item do ativo fixo tangível deve ser efetuado pelo seu custo, sendo a mensuração subsequente efetuada pelo modelo do custo, parágrafo 7.10, ou pelo modelo da revalorização, parágrafo 7.11.
Em termos gerais, o modelo do custo exige que um item do ativo fixo tangível seja mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, e o modelo da revalorização que após o reconhecimento o item do ativo fixo tangível, cujo justo valor possa ser determinado fiavelmente, seja mensurado por uma quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data da revalorização menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes.
Ora, atendendo a que a depreciação corresponde à imputação sistemática da quantia depreciável de um ativo durante a sua vida útil, e que o terreno (em termos gerais) não tem vida útil definida, este não poderá ser depreciado, pelo que deve ser distinguida a componente do custo correspondente ao terreno (mesmo que este fosse depreciável, colocar-se-ia, da mesma forma, a necessidade de separação, face ao disposto no parágrafo 7.14 da NCRF-ESNL).
A depreciação de um ativo detido por uma entidade deve ser determinada em função da utilidade esperada que esse ativo venha a ter nessa entidade em concreto, podendo essa estimativa ser distinta em diferentes entidades, depreciação esta que só começa quando o ativo esteja disponível para uso, isto é quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
No caso de construção de ativos pela própria entidade, ou de obras de beneficiação efetuadas no imóvel adquirido, devem também ser seguidos os pressupostos previstos no normativo, que, quando não contemple determinadas matérias, remete para normativos que possam ser seguidos nesse registo - veja-se os parágrafos 2.2 e 2.3 da NCRF-ENSL.
Decreto-Regulamentar n.º 25/2009
Este diploma regulamenta o regime das depreciações e amortizações para efeitos do seu enquadramento fiscal, pelo que, como referimos, só fará sentido aludir às normas nele previstas quando em causa está a determinação de um resultado fiscal e as deduções admitidas para esse efeito. Tal não terá cabimento no âmbito de uma entidade que desenvolva uma atividade que, pelas suas características (da atividade, da entidade ou de ambas), esteja isenta deste imposto, ou não seja tributada.
Relativamente ao n.º 3 deste DR25/2009, que estabelece para o terreno o valor de 25% do valor global do imóvel adquirido, quando não exista indicação expressa do valor do terreno, admite também que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ou seja, é ao sujeito passivo, em bom rigor, que cabe decidir em face dos elementos que disponha e das características das operações, se acolhe, ou não, o valor ali indicado.