Novidades
Pareceres
IRC: Valor patrimonial tributário e perdas por imparidade
10 Novembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19602 – IRC: Valor patrimonial tributário e perdas por imparidade
01-09-2017

Determinado terreno tem um valor registado na conta 32 de 257.324,98 euros e o seu VPT é 635,14 euros.
As expetativas para a zona (próxima do falado aeroporto na OTA) e a alteração do PDM levaram há uma década a esta aquisição.
Esta imparidade neste ativo a ser constituída pela diferença é aceite fiscalmente?

Parecer técnico

O artigo 28.º do Código do IRC estabelece no seu n.º 1 que são dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
O n.º 2 deste artigo refere que, por valor realizável líquido, deve entender-se o preço de venda estimado no decurso normal da atividade do sujeito passivo, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do mesmo Código, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda.
E o n.º 4 do artigo 26.º ali referido dispõe da seguinte forma:
"Consideram-se preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pelo sujeito passivo ou ainda os que, no termo do período de tributação, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.".
O valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis (nalguns casos substancialmente diferente dos valores de mercado) é o valor estabelecido que é determinado de acordo com as regras que constam do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), ou seja, de acordo com regras instituídas para arrecadação da receita fiscal e não valores de mercado ou das operações efetivamente praticadas que são as que se exigem naquele n.º 4 do artigo 26.º do CIRC.
É o próprio CIRC que prescreve em que situações se deverá recorrer, na determinação do lucro tributável, ao valor apurado para o imóvel de acordo com as regras do IMI, e que é acontece no artigo 64.º onde se preveem, de facto, correções com base no VPT mas aplicáveis (nas condições aí referidas) ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (não sendo, por isso, aplicável na constituição da imparidade).
Donde, o valor realizável líquido a que se refere o artigo 28.º do CIRC não equivale ao VPT do imóvel, mas sim ao preço de venda estimado no decurso normal da atividade (deduzido dos custos de venda), que deverá ser documentalmente sustentado.
As normas contabilísticas, mais concretamente o parágrafo 9 da NCRF 18 - Inventários, vão no mesmo sentido, determinando que os inventários, incluindo um imóvel para venda, devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, correspondendo este ao valor que se espera obter numa alienação futura do inventário no decurso do respetivo ciclo operacional, parágrafo 7 da mesma NCRF 18.
De acordo com o parágrafo 30 da NCRF 18, as estimativas do valor realizável líquido "...são baseadas nas provas mais fiáveis disponíveis no momento em que sejam feitas as estimativas quanto à quantia que se espera que os inventários venham a realizar. Estas estimativas tomam em consideração as variações nos preços ou custos diretamente relacionados com acontecimentos que ocorram após o fim do período, na medida em que tais acontecimentos confirmem condições existentes no fim do período...".