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IRS – Agregado familiar
12 Julho 2018
PT20836
IRS – Agregado familiar
Maio 2018


Um casal com dois filhos tem uma moradia em Portugal que arrendou em 2017, do qual obtiveram um rendimento agregado de 10 mil euros (cinco mil euros para cada um dos elementos do casal). Acontece que o homem, uma vez que emigrou para Angola, está registado nas finanças como não residente, tendo um representante legal.
Será que a declaração de IRS do casal pode ser apresentada em conjunto, optando pelo englobamento dos rendimentos, tendo em conta que não obtiveram mais rendimentos em Portugal?
Será que a esposa poderá incluir os dois filhos no agregado familiar e pode optar pelo englobamento mas não pode juntar os cinco mil euros do marido (não residente fiscal), sendo que ele terá obrigatoriamente de ter tributação autónoma desse rendimento predial à taxa em vigor, apresentando o IRS de 2017 como não residente?


Parecer técnico

A opção pela tributação conjunta só é possível se ambos os membros do casal forem residentes em Portugal, não podendo, por isso, ser exercida quando um destes é não residente. Donde, cada um dos sujeitos passivos entregará a sua declaração, um como residente, outro como não residente, sem possibilidade de opção pela tributação conjunta.
A indicação da situação de casados no quadro 5A da folha de rosto da declaração modelo 3 não traz qualquer relevância no caso do membro do casal que é não residente, mas apenas para aquele que se apresenta como residente, resultando que, na esfera deste, será efetuada a dedução das despesas com os dependentes na proporção de 50 por cento.
Ocorrendo a declaração como separados de facto, e admitindo que os dependentes integram o agregado do sujeito passivo que é residente em território nacional, este procederá à dedução integral das despesas relativas aos mesmos.
Relativamente aos rendimentos prediais auferidos por ambos os sujeitos passivos, que detêm o imóvel em copropriedade, cada um incluirá na sua declaração de rendimentos a parte do rendimento que lhe caiba, incluindo o anexo F na sua declaração de rendimentos.
Os rendimentos prediais ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 28 por cento, podendo o sujeito passivo optar pelo seu englobamento desde que seja residente em território português (ficando obrigado a englobar todos os rendimentos que sejam da mesma categoria de rendimentos).
Ou sujeitos passivos que não sejam residentes nem em território português, nem noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (em que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal), não podem exercer opção diferente da tributação autónoma sobre os rendimentos prediais.