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IRS - Alienação de quotas
26 Abril 2022
IRS - Alienação de quotas
Abril 2022

A empresa "X” vai proceder à aquisição de 100 por cento das participações da PME Empresas "Y”. Esta entidade tem um capital social de 100 mil euros e capital próprio de dois milhões de euros. O valor de realização será de três milhões e 500 mil euros.
Como calcular o valor nominal das participações de forma a saber o valor de venda das participações? No caso descrito qual seria a mais-valia para o vendedor das participações e qual a tributação fiscal aplicada ao mesmo?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o apuramento da mais-valia, em sede de IRS, resultante da alienação de uma participação social.
No caso em apreço, assumimos que determinado sujeito passivo de IRS alienou a sua participação que detinha na empresa "Y” pelo valor de três milhões e 500 mil euros.
Relativamente à tributação na esfera pessoal dos sócios que cedem a participação social, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) são considerados rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
Importa dar nota ao regime transitório previsto no artigo 5.º do preâmbulo do CIRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro) que exclui da tributação os ganhos originados pela venda de participações sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste Código, a 1 de janeiro de 1989.
Como tal, pela venda da participação social será apurado o valor sujeito a tributação devendo esta venda ser incluída na declaração modelo 3 do sócio vendedor, pessoa singular, mais concretamente no anexo G (se adquiridas após 1 de janeiro de 1989) ou G1 (quando adquiridas antes daquela data).
A mais-valia (ou menos-valia) resultante da alienação de quotas por parte dos sócios da empresa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dessa quota, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CIRS.
O Código do IRS estabelece nos artigos 44.º a 49.º várias regras que nos permitem determinar os valores, definindo, por um lado, critérios para se encontrar o valor pelo qual os itens foram adquiridos (valor de aquisição) e por outro, o valor pelo qual os itens foram alienados.
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga ou a pagar, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto. No caso de se tratar de uma sociedade por quotas, esse valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal.
Há que referir que a administração fiscal tem a prorrogativa de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do CIRS.
Se a alienação da parte social der origem a uma mais-valia, esta é tributada em cem por cento, nos termos gerais do artigo 43.º do CIRS, ou em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Se a alienação da parte social der origem a uma menos-valia, esta apenas pode ser deduzida aos rendimentos da mesma natureza (categoria G), sendo possível reportar essa dedução aos cinco anos seguintes de rendimentos, quando se tenha optado pelo englobamento, conforme o artigo 55.º n.º 1 d) do CIRS.
As despesas de alienação e de aquisição que podem ser deduzidas, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º do mesmo Código são as necessárias e efetivamente praticadas.
As mais-valias com a alienação de quotas são calculadas da seguinte forma:
MV/mv = VR - (VA + DAL)
Sendo:
MV - Mais-Valia
mv - menos-valia
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
DAL - despesas com a alienação e aquisição
O saldo positivo entre as mais e as menos-valias relativamente a valores mobiliários é tributado à taxa autónoma de 28 por cento. Todavia, o sujeito passivo pode optar pelo englobamento com os restantes rendimentos [alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS].
Mesmo não se apurando qualquer ganho com a alienação das mencionadas partes sociais, ou seja, não existindo qualquer mais-valia, subsiste a obrigação de declarar essa venda. Efetivamente, não existindo quaisquer ganhos (mais-valias) não há lugar a tributação, mas subsiste a obrigação declarativa no anexo G, quadro 9 da declaração modelo 3.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
Importa também referir que, se a alienação da parte social der origem a uma mais-valia, esta será tributada em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Para que a Autoridade Tributária considere, para efeitos de tributação apenas 50% da mais-valia, haverá que indicar no quadro 9A, o NIPC da sociedade cujas ações estão a ser alienadas (benefício sujeito a confirmação via NIPC).
Nos termos do n.º 11 do artigo 119.º do CIRS compete ao notário que interveio no negócio efetuar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da referida cessão de quotas entre os sócios.
Não será obrigatória qualquer comunicação de rendimentos aos beneficiários de rendimentos referentes à alienação de quotas, que geram mais ou menos-valias, por não estar previsto no artigo 119.º do CIRS.
O montante das prestações suplementares não entra para o cálculo do valor nominal. Se não foi feita a restituição das prestações suplementares aos sócios este pode-se fazer remunerar através do valor pelo qual aceitou alienar a sua participação social. Recomenda-se que o destino a dar às prestações suplementares seja reduzido a escrito para sustentar os movimentos contabilísticos.
Face ao exposto, no caso em concreto, atendendo à informação disponibilizada, presumindo que o sócio que agora está a alienar a sua participação, é o mesmo que constituiu a sociedade, o valor de aquisição a considerar será o valor de realização do capital (100 mil euros). Caso tenha adquirido a participação posteriormente, o valor de aquisição a considerar será o valor da compra efetivamente suportados e desde que seja documentalmente comprovado. Na sua falta, será de considerar o valor nominal da participação (100 mil euros).