Agosto de 2022
Determinado sujeito passivo teve, em 2019, uma venda de quota que detinha numa sociedade por quotas pelo valor de dois mil euros, que efetivamente recebeu e da qual se tem prova da transferência. Essa participação na referida sociedade vinha de 2007 (data da constituição) em que o valor da mesma quota foi também de dois mil euros. A quota equivale a 10 por cento da sociedade.
Neste momento, está a ser inspecionado pela AT que pretende que seja entregue a declaração de substituição do IRS a declarar a alienação com base no valor de balanço da sociedade em 2018, que é um valor bastante superior ao valor real que recebeu e que irá gerar uma mais-valia significativa. Não tendo efetivamente recebido o valor apurado nesta situação, como pode ser defendida esta questão?
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre o enquadramento em sede de IRS relativamente a uma alienação de quota.
O valor de alienação das quotas é livremente acordado entre vendedor e comprador tendo em atenção, naturalmente, o valor da empresa correspondente ao seu capital próprio, assim como em relação ao seu valor potencial.
O artigo 52.º, n.º 1, do Código do IRS contem uma medida antiabuso e estabelece que, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
Se a divergência recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
- Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
- Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.
O artigo 43.º, n.º 9 do Código do IRS estabelece ainda outra medida antiabuso e estabelece que, para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações
Assim, de facto, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a base legal para poder inspecionar a corrigir a liquidação se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tendo a faculdade de proceder à respetiva determinação, face ao artigo 52.º do Código do IRS. Claro que o contribuinte tem os meios de defesa ao seu alcance.