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IRS - Atividades empresariais e profissionais
14 Julho 2022
IRS - Atividades empresariais e profissionais
PT27062 - junho de 2022

Determinado trabalhador independente, no regime simplificado, com contabilidade não organizada, tem dois CAE e um CIRS, alojamento local, estética e formadora, respetivamente, sendo que para qualquer uma das atividades não tem estabelecimento estável.
Como devem ser declarados os três rendimentos distintos na categoria B? No campo 417 o valor de alojamento local, no campo 403 a formação e no campo 404 o valor de estética?
Apesar de ter o CAE de alojamento local e efetivamente existir um imóvel afeto a esta atividade, esta habitação é um pré-fabricado implementado num terreno anexo à habitação própria e permanente do contribuinte em questão. Como afetar o imóvel à atividade? É a condição obrigatória a afetação de imóvel à atividade?
Quanto à estética, faz uns serviços esporádicos na sua habitação, num compartimento para o efeito. Como pode ser afetado parcialmente o imóvel a esta atividade? É obrigatório ou é suficiente declarar o rendimento, visto que não há forma de como afetar o imóvel à atividade?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IRS, da afetação de alguns bens por parte de um trabalhador independente às suas atividades.
No caso concreto, é referido que «determinado trabalhador independente, no regime simplificado, com contabilidade não organizada, tem dois CAE e um CIRS, alojamento local, estética e formadora, respetivamente, sendo que para qualquer uma das atividades não tem estabelecimento estável.»
É também referido que «apesar de ter o CAE de alojamento local e efetivamente existir um imóvel afeto a esta atividade, esta habitação é um pré-fabricado implementado num terreno anexo à habitação própria e permanente do contribuinte em questão.»
É ainda referido que este trabalhador independente, «quanto à estética, faz uns serviços esporádicos na sua habitação, num compartimento para o efeito.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IRS destas operações.
Ora, como sabemos, referem as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 31.º do CIRS que:
«1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores.»
Assim, em primeiro lugar, quanto à atividade de alojamento local, poderá, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, ser aplicável o coeficiente 0,15, mas apenas caso o sujeito passivo não desenvolva a atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Neste caso, tais valores deverão ser inscritos no campo 416 do quadro 4A do anexo B à declaração modelo 3.
Por outro lado, caso a atividade seja desenvolvida na modalidade moradia ou apartamento, então já será aplicável, nos termos da alínea c), o coeficiente 0,35. Neste cenário, tal como sugerido, somos igualmente de opinião de que deverão tais valores ser inscritos o campo 417.
Quanto às atividades de esteticista e formadora, será preciso analisar se as atividades praticadas, na sua génese e independentemente do nome/código/CAE que lhes for atribuído, se enquadram, ou não, numa das atividades previstas na lista anexa ao artigo 151.º do CIRS, de modo a apurarmos o seu correto enquadramento em sede deste imposto.
Destacamos, neste sentido, os seguintes códigos de atividade:
8011 - Formadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras.
Concluímos, deste modo, que ambas as atividades exercidas pelo sujeito passivo se encontram devidamente elencadas na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, pelo que, na nossa opinião, será aplicável, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, o coeficiente 0,75, devendo os rendimentos de ambas atividades ser inscritos, deste modo, no Campo 403.
Quanto à segunda e terceira questões, tenha-se em conta o seguinte:
Relativamente ao cenário em que o sujeito passivo desenvolve a atividade de alojamento local na sua habitação própria e permanente, somos de opinião de que tal facto não desonera o mesmo de afetar a quota-parte desse imóvel utilizada na prossecução da sua atividade.
Embora não seja questionado, aproveitamos para salientar, contudo, que, numa eventual ulterior alienação desse imóvel, caso o sujeito passivo pretenda usufruir do regime de reinvestimento previsto no número 5 do artigo 10.º do CIRS, poderá a AT entender que o imóvel, por estar afeto a uma atividade empresarial, não será elegível para esse efeito.
Quanto à terceira questão e à semelhança do referido anteriormente, efetuando o sujeito passivo os serviços de esteticista num «compartimento para o efeito», deverá proceder, de facto, à afetação dessa quota-parte do imóvel à sua atividade.
Partindo do pressuposto de que o sujeito passivo apenas afetou esses imóveis (ou partes dos mesmos) à sua atividade após 1 de janeiro de 2021, deverá materializar tal enquadramento através do preenchimento do quadro 8C.2 do anexo B à declaração modelo 3.