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IRS - Categoria A
28 Março 2022
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem
IRS - Categoria A 
PT26875 - março, 2022

Uma empresa pretende pagar a alguns trabalhadores subsídio de transporte, como aumento salarial. Entretanto, já paga o vencimento base e o subsídio de refeição. O trabalhador usa a sua própria viatura para se deslocar de casa até ao local de trabalho. Contudo, ao serviço da empresa não usa a sua viatura própria. Não existe um mapa de deslocações na empresa. A questão que se coloca é a seguinte: a haver pagamento de deslocações no recibo de salário, qual a implicação em termos de Segurança Social e IRS?

De acordo com o exposto estamos perante uma entidade que pretende pagar a alguns dos seus funcionários um subsídio de transporte, questiona-nos quanto à sua tributação em IRS e segurança social.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Assim sendo, estão sujeitas a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
Os subsídios de transporte que se destinem a compensar o trabalhador dos dispêndios suportados nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, constituem um benefício ou regalia, não compreendido na remuneração principal, auferido devido a prestação de trabalho e constituem para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo por isso, na sua totalidade, considerados rendimentos do trabalho dependente (cf. artigo 2.º, n.º 2).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Assim sendo, estão sujeitas a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 99.º do CIRS, tendo, no entanto, em atenção, o que para o efeito estabelece o artigo 99.º-C também do CIRS.
O subsídio de transporte, tal como é classificado fiscalmente, diz respeito à atribuição de uma compensação por utilização de automóvel próprio dos funcionários ao serviço da empresa (atualmente com o valor legal de € 0,36 por quilómetro acima do qual há tributação em IRS). Note-se que, este valor que a empresa suporta contempla as despesas relacionadas com o desgaste da própria viatura, incluindo o combustível, e terá sempre de ser justificado por mapa de itinerário.
Quanto ao subsídio a que o colega se refere, se não se configurar na atribuição atrás mencionada (compensação por utilização de automóvel próprio) não configura um subsídio de transporte nos termos atrás descritos, mas uma compensação por deslocação (por exemplo, do domicílio para o local do trabalho), não existindo para este caso, quer seja órgão social, ou outro tipo de trabalhador, nenhuma vantagem fiscal. No entanto, não há qualquer impeditivo de atribuir esse subsídio como um rendimento. Assim, caso este seja atribuído, será acrescido à remuneração base do trabalhador e tributado na totalidade em IRS.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS", ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
Em termos de Segurança Social deverá atender-se ao disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea t) do Código Contributivo, que refere o seguinte:
"2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
(...)
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral."
Neste sentido, referimos que se for atribuído em dinheiro, o valor concedido pela entidade aos funcionários desde que não exceda o valor do passe social não será tributado em Segurança Social.
Não obstante, tal rendimento deverá ser incluído na DMR, nos períodos em que é atribuído.