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IRS – categoria B – dispensa de retenção na fonte
18 Janeiro 2022
IRS – categoria B – dispensa de retenção na fonte
04-01-2021

Determinado sujeito passivo vai deixar de ter IVA por ter faturado menos de 12 500 euros por ano, mas tem duas atividades: angariador de imóveis e motorista na Uber.
É obrigado a passar faturas com retenção? Se o for, qual é a taxa a aplicar?
Uma pessoa que inicie a atividade como angariador de imóveis e que comece com isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, tem que começar a fazer, desde logo, retenção? Em caso afirmativo, qual é a taxa?

Parecer técnico

Questiona-nos acerca da possibilidade de um sujeito passivo de IRS, com enquadramento em IVA normal trimestral ou enquadramento no regime de isenção do art.º 53.º do CIVA, beneficiar da dispensa de retenção na fonte prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.
No que concerne à retenção na fonte, prevê o disposto na al. al. b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto sobre os rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, mediante a aplicação da taxa de 25 por cento aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras.
A retenção que incide sobre os rendimentos da categoria B é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição.
Contudo, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de dispensa de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o seu titular preveja auferir um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (12 500 euros).
Nestes casos, para rendimentos que possam beneficiar da dispensa de retenção na fonte prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS, sendo esta dispensa de retenção facultativa, devem os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.», conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Contudo, tal como decorre do disposto no n.º 3 do art.º 101.º-B do Código do IRS, esta dispensa de retenção na fonte:
- Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
- Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
Ora, tal como se depreende da redação do normativo, apesar desta dispensa de retenção remeter para o limite previsto no art.º 53.º do CIVA, é apenas para efeitos do limite do volume de negócios, não existindo qualquer limitação adicional à aplicação desta dispensa de retenção na fonte, esteja o sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53.º do CIVA ou esteja enquadrado no regime normal, à exceção da referida no n.º 3 do art.º 101.º-B do CIRS acima referida.
Assim, um sujeito passivo de IRS, trabalhador independente, que preveja vir a auferir um valor anual de rendimentos de 10 mil euros, mas que, por exemplo, por efetuar exportações não ficou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53.º do CIVA, poderá igualmente aproveitar da dispensa de retenção na fonte prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS, desde que faça constar a menção prevista no n.º 2 do mesmo artigo no recibo de quitação a emitir aos seus clientes e não tenha, no ano anterior ou no próprio ano, auferido rendimentos de montante igual ou superior a 12 500 euros.