Pareceres
IRS - categoria F - incidência do imposto do selo
8 Maio 2023
IRS - categoria F - incidência do imposto do selo
PT27446 - fevereiro de 2023

As atualizações dos valores das rendas estão sujeitas ao pagamento de imposto do selo, mesmo que o valor seja superior ao previsto na lei, uma vez que esta se refere ao pagamento do referido imposto aquando da celebração dos contratos?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre a incidência em imposto do selo relativamente às atualizações de rendas em contratos de arrendamento.
Relativamente à comunicação dos contratos de arrendamento, em conformidade com a alteração dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro ao artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS), todos os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação, terão de ser comunicados à AT através da declaração modelo 2.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC (locadores/senhorios) que celebrem contratos de arrendamento.
Sobre esta temática aconselhamos a leitura do Ofício-Circulado n.º 40 107, de 29 de abril de 2015.
A verba 2 da tabela geral do imposto do selo (TGIS) anexa ao CIS prevê a incidência deste imposto sobre arrendamento e subarrendamento, tal como definidos na lei civil.
Em termos de imposto do selo, a alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS estabelece que esse imposto é devido na data de emissão do contrato de arrendamento, podendo ser efetuado o pagamento ao Estado até dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (conforme n.º 1 do artigo 44.º do CIS).
O imposto de selo dos contratos de arrendamento deve ser liquidado nos cofres do Estado pelo senhorio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 23.º do CIS.
Importa referir que a obrigação de comunicação dos contratos de arrendamento através da declaração modelo 2, aplica-se apenas aos contratos de arrendamento que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2015.
Caso o sujeito passivo já tenha celebrado e comunicado o contrato com um arrendatário em data anterior a 1 de janeiro de 2015 (e pago o respetivo imposto do selo, não terá agora que entregar a referida declaração - modelo 2, salvo se existirem alterações ao contrato inicial ou a sua cessação.
No pressuposto que o sujeito passivo já celebrou e comunicou o contrato com um arrendatário (e o respetivo imposto de selo liquidado) ao abrigo das normas anteriores, pelo que, só terá de existir comunicação do contrato caso exista alteração, cessação e respetivas promessas (fiança/aval/etc.) do contrato.
Em relação às atualizações anuais de renda, em conformidade com os coeficientes legais não serão de comunicar quando não ocorra qualquer alteração ao contrato de arrendamento.