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IRS de não residente
25 Junho 2020
PT25141 – IRS de não residente
23-06-2020

Uma cidadã portuguesa tem residência principal na Bélgica, sendo que declara nesse país todos os rendimentos aí obtidos. Em Portugal vendeu em 2019 algumas ações no mercado de valores. Onde deve declarar este rendimento?
Uma cidadã belga tem residência principal em Portugal. Onde declarar no modelo J rendimentos obtidos no estrangeiro dos anos de 2009 a 2018? 

Parecer técnico

São colocadas duas questões relacionadas com o preenchimento da modelo 3 de IRS. Uma das situações sobre rendimentos obtidos em território nacional por um não residente, na outra, rendimentos obtidos no estrangeiro por um sujeito passivo residente em Portugal.
Na resposta a estas questões importa ter presente o disposto no artigo 15.º do Código do IRS, norma que transcrevemos:
«… 1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência (…).»
Assim, os sujeitos passivos residentes em território nacional são aqui abrangidos pela regra da universalidade ou de base mundial, nos termos da qual deverão declarar em território nacional todos os rendimentos que obtém, ainda que provenientes do estrangeiro.
No caso em análise, refere que uma cidadã de nacionalidade belga mas residente em termos fiscais em território português, auferiu rendimentos no estrangeiro. Este sujeito passivo deve proceder à inclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro na sua declaração de rendimentos do ano em que os obteve. Tais rendimentos (provenientes do estrangeiro) devem ser incluídos no anexo J.
No preenchimento do anexo J deve ter em consideração a categoria de rendimentos obtidos, para assim os incluir no quadro respetivo.
A informação relativa a rendimentos de anos anteriores deve ser indicada no quadro 10 do anexo J, para efeitos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
No que se refere à questão colocada sobre rendimentos obtidos em território português por um sujeito passivo não residente, referimos que este será aqui abrangido pela regra da territorialidade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS. Ou seja, os sujeitos passivos não residentes em Portugal, apenas serão aqui tributados pelos rendimentos que se considerem obtidos em território nacional. Para o efeito, é o artigo 18.º do Código do IRS que enumera os rendimentos que se consideram obtidos em território nacional. Importa proceder ao enquadramento da situação em análise no artigo 18.º do Código do IRS.
Resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que:
«(…) 1 - Consideram-se obtidos em território português:
(…)
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (…).»
Caso os rendimentos obtidos na situação em análise tenham enquadramento na alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, então, haverá lugar a entrega de declaração de rendimentos (nesta indicando a qualidade de não residente) com o anexo G.