Pareceres
IRS – declaração modelo 10
10 Abril 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IRS – declaração modelo 10
PT27933 - janeiro de 2024

 

O advogado de uma empresa emitiu um recibo verde a título de adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente. Este valor deve ser mencionado na declaração modelo 10?


Parecer técnico

 


O pedido de parecer está relacionado com a emissão de um recibo verde, por parte de um advogado, a título de adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente.
Neste sentido, é questionado se este valor deve ser mencionado na declaração modelo 10.
Previamente ao enquadramento declarativo da questão, cumpre notar que dada as tipologias das despesas a incorrer junto de entidades terceiras, quando requeridas por exemplo por advogados, entendemos que poderão existir duas situações distintas, a saber:
- Pagamento dos serviços em que poderá ocorrer a emissão do documento ao requerente do serviço, no caso ao advogado; e/ou
- Pagamento de despesas que são titularidade da empresa cliente do advogado, em que o documento emitido será à respetiva empresa.
Tendo por base ambas as possibilidades, cumpre agora proceder à sua análise.

 

Pagamento dos serviços, com a emissão do documento ao requerente do serviço, no caso ao advogado

 

Em sede de IVA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a IVA as prestações de serviços, quando realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Sendo que se consideram prestações de serviços, conforme refere o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA «(...) as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.»
O n.º 4 do mesmo artigo refere que «quando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.»
Assim, o débito de despesas, em sede de IVA é uma operação que se insere no conceito de prestação de serviços, atendendo ao conceito residual previsto no artigo 4.º do CIVA, e, como tal, é uma operação sujeita a imposto.
Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que, feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido.
Assim, por exemplo, se determinado sujeito passivo debita uma eventual despesa composta por um item sujeito à taxa reduzida e por outro sujeito à taxa normal, aquando do débito, desde que nas condições referidas, será mantido o mesmo enquadramento das despesas originais (ou seja, aplica a taxa reduzida e, ou, a taxa normal desde que fature em linhas separadas).
Face ao exposto, no caso em concreto, na medida em que nos encontremos perante um débito de despesas por parte do advogado à empresa sua cliente, tal operação figura como uma operação sujeita a IVA, pelo que deverá ser titulada por uma fatura a emitir à empresa, titular do encargo.

 

Pagamento de despesas que são titularidade da empresa cliente do advogado, em que o documento emitido será à respetiva empresa

 

Tendo por base o anterior enquadramento em sede de IVA, quanto ao débito de despesas, no caso em concreto, cumpre ainda referir que, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável «[a]s quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas.»
A este respeito, notamos que para que haja inclusão nesta norma os documentos de despesa (faturas) devem estar emitidos em nome do cliente, no caso da empresa titular do encargo.
Conforme define a AT, na ficha doutrinária processo n.º 25 145, com despacho de 2023-11-24, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação, e no caso em concreto, o advogado «(...) deve emitir a respetiva fatura (ou nota de débito) no repasse da despesa ao terceiro (cliente, no caso), com a menção relativa à causa da exclusão da liquidação do IVA [ex: "Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar)"], anexando as faturas de base originais emitidas pelo fornecedor/prestador do serviço ao adquirente ou destinatário, devendo guardar cópias das mesmas no seu arquivo para comprovar as operações.
11. Caso tais requisitos, que são cumulativos, não se encontrem verificados, o prestador do serviço terá de liquidar IVA no redébito do encargo que suportou em substituição de outrem.»
Conclui ainda a AT na referida informação que:
«17. O débito de despesas efetuadas por um sujeito passivo em nome e por conta de um terceiro (seu cliente), configura uma operação sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, devendo, por conseguinte, ser faturada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
18. Não obstante, nos termos da alínea c) do n.º 6 do 16.º do CIVA, é de excluir do valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, as "quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas".
19. Decorrendo um conjunto de requisitos, cumulativos, para que se possa operar a exclusão do dever de liquidação de IVA nos débitos em questão: O documento que titula a despesa (fatura) deverá conter a identificação do terceiro em nome e por conta de quem a despesa foi suportada; O original desse documento deverá ser remetido ao terceiro (usualmente, em conjunto com a fatura ou nota de débito emitida pela Requerente no repasse da despesa); A entidade que suportou a despesa (a Requerente) não lhe poderá adicionar uma margem, ou seja, deverá ser ressarcida somente do montante efetivamente suportado; Estas operações devem ser registadas em contas de terceiros adequadas (não influenciando, portanto, contas de resultados, mas apenas de balanço).
20. A Requerente deve emitir fatura (ou nota de débito) no repasse da despesa, com menção à causa da exclusão de liquidação do IVA - "Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar)".
21. Os documentos de suporte para documentar/comprovar este tipo de operações, os quais a Requerente deve guardar no seu arquivo como comprovativo destas operações, são: as faturas emitidas pela Requerente pelo adiantamento para pagamento ou pelo pagamento de despesas por conta e em nome do terceiro (cliente, no caso), a cópia das faturas de base originais emitidas pelos fornecedores ou prestadores de serviços com a identificação do respetivo adquirente ou destinatário (o terceiro, seu cliente) e, se for o caso, a fatura a emitir na conclusão da operação regularizando um adiantamento (se as despesas apresentadas forem superiores ao adiantamento efetuado) ou a nota de crédito (caso o adiantamento seja superior às despesas em a repassar).»
Face ao exposto, realçamos que o débito de quaisquer encargos suportados será efetuado através de uma fatura ou documento fiscalmente relevante - no caso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (mesmo que esse débito corresponda a um mero reembolso).
A fatura a emitir ao cliente pela operação a debitar, deverá manter para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento, e na exata medida, da despesa original, desde que devidamente discriminada.
No caso de a fatura ser emitida pelo valor global, ou sem discriminar o tipo de despesas anteriormente suportada, tal operação também dará lugar à liquidação de IVA por se enquadrar no caráter residual do próprio conceito de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 4.º do CIVA.
No entanto, se estivermos perante pagamentos em nome e por conta do adquirente, tal operação não será sujeita a IVA, cumpridos que se encontrem os demais requisitos.
Apesar de nos encontrarmos perante uma operação não sujeita a IVA, conforme posição da AT, deverá ser emitida uma fatura (ou nota de débito) pelo redébito destas despesas, com menção à causa da exclusão de liquidação do «IVA - Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar).»
A este respeito, sugerimos ainda a leitura das fichas doutrinárias abaixo indicadas.
Processo n.º 340, por despacho de 2010-02-19, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral dos Impostos
Processo n.º 17 558, por despacho de 10-12-2021, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação)
No que se refere à obrigação declarativa modelo 10, notamos que nos termos das instruções de preenchimento, é referido que «[a] declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.»
Face ao exposto, e no caso em concreto, quando nos encontramos perante a emissão de recibos verdes referentes a «Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente» entendemos que os originais das despesas não vêm em nome do profissional independente (advogado), mas sim em nome do seu cliente e, portanto, não influenciam o rendimento do trabalhador independente, profissional liberal.
Assim, na perspetiva da entidade que paga esse adiantamento (entidade devedora – por exemplo, empresa), não deverá considerá-lo na declaração modelo 10, porque não é um rendimento do profissional liberal.
Na perspetiva do profissional, estes valores não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, consequentemente também não estão sujeitos a retenção na fonte, assim como estão excluídos de IVA (reembolso de despesas em nome e por conta do cliente, conforme anteriormente enquadrado).