IRS – declaração modelo 3
PT 32345/52
Determinado sujeito passivo emite faturas, faturas-recibo e recibos, todos na AT. Nas faturas emitidas em dezembro de cada ano nem sempre é feito o recibo nesse mesmo ano, pois o recibo só é emitido aquando do recebimento do valor. O IVA dessas faturas é enviado no quarto trimestre do ano, independentemente se já foi ou não emitido o recibo. A dúvida prende-se com o ano em que esse rendimento irá ser declarado no IRS, se no ano da emissão da fatura, se no ano da emissão do recibo, sendo pela emissão do recibo que é feita a retenção na fonte?
Este mesmo sujeito passivo, categoria B - Rendimentos profissionais, enquadrado no regime de IVA, pelo montante de rendimentos sujeitos, pode usufruir da dedução do IVA na compra de um carro elétrico ou mesmo híbrido?
Parecer técnico
Na presente questão pretende-se obter informação sobre uma pessoa singular titular de rendimentos da categoria B, enquadrada em IVA, que emite faturas no Portal das Finanças em dezembro, recebendo e emitindo o respetivo recibo apenas no ano seguinte.
Pretende-se ainda aferir o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de viatura elétrica ou híbrida.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 6 do CIRS, os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente. Apenas quando não exista obrigação de emissão de fatura é que releva o momento do pagamento ou colocação à disposição.
A norma ressalva ainda a aplicação do artigo 18.º do CIRC quando o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
Assim, tratando-se de sujeito passivo obrigado à emissão de fatura, se esta for emitida em dezembro de 2025, o rendimento deve ser considerado na declaração modelo 3 de IRS de 2025, ainda que o recibo e o recebimento apenas ocorram em 2026.
Somos do entendimento que o recibo não determina, por si só, o ano de tributação do rendimento em IRS. O recibo corresponde ao documento de quitação do valor recebido, mas o rendimento, quando exista obrigação de faturação, é imputado ao ano em que ocorre a obrigação de emissão da fatura.
Nos termos do artigo 101.º do CIRS as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estão obrigadas a reter IRS sobre determinados rendimentos da categoria B. Contudo, essa retenção é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição, e não necessariamente no momento da emissão da fatura.
Este entendimento encontra-se também refletido na informação vinculativa, processo n.º 993/12, com despacho de 08-03-2012, do diretor-geral da AT, onde se conclui que, se o titular estiver obrigado à emissão de fatura, o rendimento fica sujeito a IRS desde o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão da fatura, enquanto a obrigação de retenção na fonte se constitui no momento do pagamento ou colocação à disposição.
Na declaração modelo 3, em regime simplificado, o rendimento faturado em dezembro deve ser declarado no anexo B, quadro 4, do ano da faturação.
Se o recebimento ocorrer apenas no ano seguinte, a retenção na fonte não deve ser indicada no quadro 6 do anexo B do ano da faturação, porque ainda não foi efetuada.
No ano do recebimento, deverá ser indicado no quadro 6 o rendimento pago e a retenção na fonte suportada, ainda que esse rendimento já tenha sido incluído no quadro 4 do ano anterior.
Também para efeitos da declaração modelo 10, a entidade pagadora apenas declara os rendimentos da categoria B pagos ou colocados à disposição no ano em causa, não devendo incluir rendimentos apenas faturados, mas ainda não pagos.
Quanto ao IVA das faturas emitidas em dezembro, no regime normal de IVA e não estando em causa o regime de IVA de caixa, o imposto deve ser incluído na declaração periódica do período em que se verifica a exigibilidade do imposto, pelo que, no caso de periodicidade trimestral, será normalmente incluído na declaração do 4.º trimestre, independentemente de o recibo apenas ser emitido no ano seguinte.
Dedução do IVA na aquisição de viatura elétrica ou híbrida
A regra geral do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIVA exclui o direito à dedução do IVA suportado na aquisição, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo. Para este efeito, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destine unicamente ao transporte de mercadorias ou a utilização agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, incluindo o condutor.
Contudo, o artigo 21.º, n.º 2, alínea f) do CIVA permite a dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação ou transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, desde que o custo de aquisição não exceda o limite definido na portaria n.º 467/2010, aplicável por remissão para o artigo 34.º, n.º 1, alínea e) do CIRC.
Nos termos da informação vinculativa, processo n.º 9 577, com despacho de 09-12-2015, do SDG do IVA, os limites aplicáveis a viaturas adquiridas em períodos iniciados em/ou após 1 de janeiro de 2015 são de 62 500 euros para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica e 50 000 euros para veículos híbridos plug-in.
Assim, no caso apresentado, poderá existir direito à dedução do IVA se a viatura for exclusivamente elétrica ou híbrida plug-in, se o custo de aquisição não exceder os limites referidos e se a viatura estiver afeta à atividade tributada que confere direito à dedução.
Caso se trate de uma viatura híbrida não plug-in, não se aplica esta exceção, pelo que se mantém a exclusão do direito à dedução prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.
Conclusão
Considerando os factos descritos e a legislação aplicável, entendemos nos termos do artigo 3.º, n.º 6 do CIRS, os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente.
Este rendimento da categoria B deve ser declarado no ano da emissão da fatura, quando exista obrigação de faturação, ainda que o recibo e o pagamento ocorram apenas no ano seguinte. A retenção na fonte, por sua vez, releva no ano do pagamento ou colocação à disposição.
Quanto à viatura, a dedução do IVA só será admissível, em termos gerais, tratando-se de viatura elétrica ou híbrida plug-in, dentro dos limites de 62 500 euros ou 50 mil euros, respetivamente, e desde que afeta a operações tributadas com direito à dedução. Para viatura híbrida não plug-in, ou para utilização predominantemente particular, não haverá enquadramento para a dedução do IVA nos termos da exceção prevista no artigo 21.º, n.º 2, alínea f) do CIVA.