Ordem nos media
IRS - Dedução à Coleta (Alojamento local)
26 Outubro 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27191
IRS - Dedução à Coleta (Alojamento local)
Setembro de 2022

É considerado como despesa de educação quando os filhos dependentes, a estudar longe de casa, recorrem ao alojamento local, por falta de alternativas, como forma de alojamento?

A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de os estudantes deslocados poderem deduzir à coleta a despesa com arrendamento.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro- Orçamento de Estado para 2018, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, que passaremos a transcrever:
"Artigo 78.º-D - Dedução de despesas de formação e educação
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800:
(...)
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º (...)"

Para que tal seja possível, é necessário que se esteja perante um contrato de arrendamento ou subarrendamento, no qual o estudante seja o locatário. É igualmente condição imprescindível que o estudante não tenha mais de 25 anos e frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.

Outra situação a ter em conta, para o reconhecimento, por parte da Administração Tributária e Aduaneira (AT), é a correta emissão e comunicação dos documentos que titulam as rendas.

Assim, os senhorios, no caso de as rendas recebidas ou colocadas à disposição serem tributadas na categoria F de IRS, deverão registar os contratos no portal da AT, identificando os respetivos inquilinos. Posteriormente, os estudantes acedem ao mesmo portal e no separador "e-arrendamento" deverão optar por "registar estudante deslocado", onde devem selecionar o contrato em causa, registar o período do contrato (que não poderá ultrapassar os 12 meses) e indicar a freguesia da área de residência do agregado familiar. Feito este registo, o senhorio irá emitir o respetivo recibo eletrónico onde constará automaticamente a indicação "O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado"

Nos casos em que os senhorios são sociedades (sujeitos passivos de IRC) ou as rendas são tributadas na categoria B de IRS, não pode ser utilizado o recibo eletrónico disponibilizado pela AT. Estas entidades deverão emitir o documento fiscalmente relevante (fatura ou fatura-recibo) para titular as rendas. Nesses documentos deve constar a indicação de que "o arrendamento/subarrendamento se destina a estudante deslocado".

No caso das entidades em que não seja obrigatório a emissão de fatura e tenham optado pela emissão de outro documento (recibo), devem comunicar em janeiro do ano seguinte, na declaração Modelo 44, as rendas recebidas no ano anterior.

No caso dos senhorios que estejam obrigados à emissão de fatura, a comunicação deverá ser feita mensalmente, até ao dia 12 do mês seguinte. Neste caso, após a sua comunicação, os estudantes deverão aceder à página "e-fatura" e associar a despesa destas faturas ao setor da educação.

Chamamos a atenção que, no caso em que o senhorio é pessoa coletiva ou empresário em nome individual, os documentos emitidos devem estar enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE - Ver.3) no setor de atividade da secção L, classe 68200 "Arrendamento de bens imobiliários". Caso não estejam, as despesas não poderão ser enquadradas como sendo despesas de educação.

Deste modo, os senhorios deverão ter registado na sua atividade a CAE 68200.

Cumpridos todos estes requisitos estão reunidas as condições para que as famílias possam beneficiar da dedução à coleta, a título de despesas de educação.

A este respeito sugerimos consulta do panfleto com a designação "Arrendamento a estudante deslocado" disponível no Portal das Finanças nesta ligação