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IRS – Gratificações
19 Abril 2022
IRS – Gratificações
Abril 2022

As gratificações a que se refere o n.º 7 do art.º 12.º do CIRS apenas se referem ao dispositivo especial para combate aos incêndios ou também se aplicam, por exemplo, ao transporte de doentes efetuado por assalariados fora do seu horário de trabalho?
As gratificações referidas no n.º 7 do art.º 12.º do CIRS estão sujeitas a tributação autónoma. Quando se trata de não assalariados a Associação de Bombeiros terá de entregar a esses voluntários no final do ano uma declaração dos rendimentos que foram postos à sua disposição ou terá de entregar a modelo 10?
As gratificações do n.º 7 do art.º 12.º recebidas por assalariados estão sujeitas a Segurança Social?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à tributação da compensações e subsídios pagos a bombeiros.
Neste âmbito, pretende ser esclarecido se as gratificações a que se refere o n.º 7 do art.º 12.º do Código do IRS (CIRS) apenas se referem ao dispositivo especial para combate aos incêndios ou também se aplicam, por exemplo, ao transporte de doentes efetuado por assalariados fora do seu horário de trabalho.
Por outro lado, questiona se, tratando-se de não assalariados, se a associação de bombeiros terá de entregar a esses voluntários no final do ano uma declaração dos rendimentos que foram postos à sua disposição ou terá de entregar a modelo 10.
Questiona ainda se gratificações do n.º 7 do art.º 12.º do CIRS recebidas por assalariados estão sujeitas a segurança social.
O n.º 2 do artigo 2.º do CIRS dispõe: «(...) as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não (...).»
O caso em análise poderá enquadrar-se na enumeração de situações que consta na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS:
«(...) 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...)
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal.»
As gratificações não atribuídas pela entidade patronal são qualificadas como trabalho dependente porquanto a motivação para a atribuição da gratificação reside na «(...) prestação ou em razão da prestação de trabalho (...)» com aquela natureza.
Não obstante as normas de sujeição, dispõe o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, na sua atual redação, o seguinte: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Com a Lei do Orçamento do Estado para 2018, verificou-se um alargamento das entidades pagadoras das compensações e subsídios, passando a incluir também municípios e comunidades intermunicipais, além de passar a contemplar a proteção e socorro na Serra da Estrela.
Assim, tais compensações e subsídios referentes à atividade voluntária só beneficiam da exclusão de tributação prevista no n.º 7 do artigo 12.º do CIRS se destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários ou se destinadas a proteção e socorro na Serra da Estrela.
Em nosso entender, a exclusão não contempla as verbas pagas a bombeiros para transporte de doentes, independentemente de este ser feito por assalariados ou voluntários.
Por outro lado, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do Código do IRS, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 por cento. E no n.º 18 do mesmo artigo é estabelecido que, para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7 (tributação autónoma à taxa de 10 por cento), são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
Assim:
- Em regra, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal atribuídas a bombeiros no âmbito da atividade voluntária são considerados rendimentos do trabalho dependente, tributados no âmbito da categoria A do IRS e sujeitos a retenção na fonte às taxas gerais. Na DMR, estes rendimentos são declarados sob o código A.
- Contudo, tais gratificações poderão ser tributadas à taxa autónoma à taxa de 10 por cento, mas apenas até ao limite anual de 3 IAS, sendo declaradas na DMR sob o código A2. O pagamento destes valores não está sujeito a retenção na fonte aquando do pagamento, já que a tributação autónoma é feita aquando da liquidação do IRS.
- Acima do limite de 3 IAS, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal são tributadas de acordo com as regras gerais da categoria A e sujeitas a retenção na fonte nos termos gerais.
- As verbas abonadas a bombeiros no âmbito de atividade voluntária só beneficiam da exclusão de tributação, em IRS, independentemente do valor, se respeitarem a combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela. Esta exclusão apenas abrange bombeiros prestando atividade voluntária. Na DMR, estes rendimentos são declarados sob o código A33.
A obrigação de entrega de declaração anual de rendimentos e seu reporte na DMR decorre do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, o qual expressamente prevê que tais obrigações devem ser cumpridas pelas entidades devedoras de rendimentos, incluindo os sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º do Código do IRS.
No que respeita à segurança social das gratificações recebidas por assalariados, e no que respeita a compensações não atribuídas pela entidade empregadora, não sendo contrapartida de trabalho prestado enquanto trabalhador da corporação de bombeiros, não deveriam considerar-se base de incidência contributiva, ainda que o rendimento possa ser tributado na esfera da categoria A para efeitos de IRS, nos termos acima expostos. Desconhece-se, contudo, o entendimento da Segurança Social a este respeito, pelo que se recomenda consulta à Segurança Social.
Note-se ainda que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 - regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental - o pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário.