Opinião
Ordem nos media
IRS - Herança indivisa
15 Maio 2018
Artigo de Ana Cristina Silva, consultora da Ordem
«Quando o património que compõe a herança de uma pessoa falecida não é imediatamente partilhado pelos herdeiros, ficamos perante a designada herança indivisa. Trata-se, por isso, de um património uno e indiviso que pertencerá a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na proporção da respetiva quota hereditária (...)»