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IRS - Indemnizações
4 Dezembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19672 - IRS - Indemnizações 
01-09-2017

Numa sociedade por quotas um dos dois sócios-gerentes, em julho de 2017, vendeu a sua quota e renunciou ao cargo de gerente mediante o pagamento de uma compensação no valor de 761.117,81 euros, pagamento esse que será efetuado a partir de junho de 2018, em 169 prestações mensais.
Esta compensação está sujeita ao pagamento de segurança social e IRS, no entanto, é impossível financeiramente para a empresa efetuar o pagamento de uma só vez no mês seguinte ao da sua saída, agosto de 2017, que é quando me parece que deveria ser feito.
Venho solicitar a vossa ajuda para resolver esta situação contabilística e fiscalmente, para que a empresa faça o pagamento dos impostos aqui implicados mensalmente e a partir de junho de 2018, ou seja, quando forem efetivamente pagas as prestações.

Parecer técnico

Numa sociedade por quotas um dos sócios gerentes vendeu a sua quota e renunciou ao cargo de gerente mediante o pagamento de uma compensação, sendo que esta compensação será paga em 169 prestações mensais. Questiona-nos acerca do enquadramento fiscal de tal rendimento.
Importa proceder à correta qualificação do rendimento obtido face às diversas categorias de rendimento previstas no Código do IRS, pelo que para o efeito deve analisar-se o documento legal de atribuição dessa compensação. Poderemos estar perante um valor obtido pela venda da quota (mais-valias - categoria G), ou perante o pagamento de uma indemnização pela cessação do cargo de gerência (rendimentos do trabalho dependente - categoria A).
Procedemos ao enquadramento em ambas as situações.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de participações sociais pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9.º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código.
Conforme subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias resultam da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, entre outras operações possíveis e elencadas na norma.
O Código do IRS prevê, no entanto, algumas situações em que, por ocorrerem em circunstâncias especiais, podem os rendimentos gerados pela venda das participações sociais ficarem excluídos da tributação em sede deste imposto. É o caso da venda de quotas cuja aquisição tenha ocorrido antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS.
O Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, diploma que aprovou o Código do IRS, prevê, então, no seu artigo 5.º, um regime transitório para a categoria G, excluindo da tributação os ganhos desta categoria que, ao abrigo da anterior legislação (Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965) não eram sujeitos ao imposto de mais-valias. Contudo, tais operações, ainda que não tributadas deverão ser declaradas em anexo próprio - o anexo G1 à declaração de rendimentos modelo 3.
Ou seja, sobre o ganho obtido na alienação de partes de capital do património pessoal de uma pessoa singular, cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS, não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Fora deste cenário, haverá lugar a tributação nos moldes gerais.
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, o "ganho" é, em regra, constituído pela diferença entre o Valor de Realização e o Valor de Aquisição.
O Código do IRS estabelece nos artigos 44.º a 49.º várias regras que nos permitem determinar os valores, definindo, por um lado, critérios para se encontrar o valor pelo qual os bens foram adquiridos (Valor de Aquisição) e por outro, o valor pelo qual os bens são alienados (Valor de Realização).
As mais-valias obtidas na alienação das participações são determinadas com base na seguinte fórmula:
MV/mv = VR - (VA x coef + DAL)
Em que:
MV = mais-valia
mv = menos valia
VR = valor de realização
VA = valor de aquisição
Coef = coeficiente de desvalorização monetária
DAL = despesas com a aquisição e com a alienação
Deste modo, a mais valia será dada pela diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor pelo qual as partes sociais forem alienadas (artigo 44.º, n.º 1 alínea f)), e o seu valor de aquisição.
O valor de aquisição das partes sociais, de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do IRS, deverá ser apurado segundo as seguintes regras, se os valores mobiliários não tiverem cotação na Bolsa ou se tratar de quotas:
- Será o custo documentalmente provado
ou
- Não havendo comprovativo, será o correspondente ao respetivo valor nominal (alínea b) do artigo 48.º).
Haverá que referir, que a Autoridade Tributária tem a prorrogativa, de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do Código do IRS.
Aquando da venda, se o titular dos rendimentos não utilizar a opção de englobamento (n.º 3 do artigo 22.º do CIRS), a tributação das mais-valias mobiliárias será realizada autonomamente, pela aplicação de uma taxa de 28%, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.
O englobamento é a operação de inclusão numa só declaração anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação mediante aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.
Importa também referir que, se a alienação da parte social der origem a uma mais-valia, esta será tributada em 50%, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Para que a Autoridade Tributária considere, para efeitos de tributação apenas 50% da mais-valia, haverá que indicar no quadro 8A, o NICP da sociedade cujas quotas estão a ser alienadas (benefício sujeito a confirmação via NIPC).
Na hipótese de a compensação atribuída ao sócio gerente (ou parte dela) ser considerada como valor de realização da sua quota, então o resultado tributável será apurado nos moldes referidos. Sendo de mencionar que é irrelevante o facto de o valor ser pago a prestações. O rendimento será tributado no ano de alienação da quota, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
Caso o valor pago, ou parte dele, seja atribuído a título de indemnização com uma obrigação de não concorrência, então poderá ter enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, sendo tal rendimento qualificado como incremento patrimonial. Neste caso haveria lugar a retenção na fonte aquando do pagamento ou colocação à disposição, à taxa de 16,5% conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS. Aquando da liquidação, este rendimento concorre normalmente para englobamento.
Relativamente ao enquadramento no âmbito da categoria A, será de referir o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS:
"... 4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;..."
A totalidade da indemnização auferida será sujeita a tributação, conforme a situação em análise se enquadre na norma transcrita.
Na hipótese de o valor da compensação auferida ter enquadramento na categoria A, a sua tributação irá verificar-se no momento do pagamento ou colocação do valor à disposição.
Entendemos também que na esfera da entidade patronal será de analisar se a operação tem enquadramento na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC, situação em que haverá lugar a tributação autónoma.
"...13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35%:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;..."
Reforçamos a necessidade de análise do documento legal suporte da operação para um correto enquadramento fiscal do rendimento auferido.