PT27338 – dezembro de 2022
Determinada sociedade é constituída por vários sócios, exercendo dois deles funções de gerência. No início de 2022, em assembleia geral, a gerência foi destituída tendo sido alegada justa causa por «violação grave dos deveres de gerente e na sua incapacidade técnica para o exercício normal das respetivas funções» e foram nomeados como gerentes dois outros sócios. A anterior gerência intentou um processo judicial contra a sociedade onde pede uma indemnização. A atual gerência pretende chegar a acordo e pagar, eventualmente em prestações, a indemnização pedida.
A provisão vai ser constituída até ao fim de 2022 e obedece a todos os requisitos para ser fiscalmente aceite.
Relativamente à indemnização, está sujeita a IRS, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, pela sua totalidade. É necessário, se o pagamento for feito em prestações, enviar uma DMR por cada mês de pagamento? Está sujeita a Segurança Social, por não ser uma indemnização relacionada com o fim de um contrato de trabalho? A tributação autónoma é à taxa de 35 por cento de acordo com a alínea a), n.º 13, do artigo 88.º?
A gerência foi eleita de entre os sócios em assembleia geral, não existe um contrato e, por isso, não há uma definição escrita dos objetivos de produtividade.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal e para efeitos de Segurança Social relativamente a uma indemnização paga aos sócios-gerentes pela cessão das funções de gerência.
Relativamente à indemnização por cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, são considerados rendimentos de trabalho dependente quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente. Deste modo, a compensação atribuída pela cessação do contrato individual de trabalho está sujeita a IRS, sendo enquadrada como rendimento da categoria A.
O n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS estabelece um regime diferenciado de tributação das indemnizações, consoante estejam, ou não, em causa gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas.
Nas demais situações, as indemnizações beneficiam de uma não tributação parcial ou total, consoante ultrapassem, ou não, determinado limite, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, ou seja, a tributação só incide sobre valores indemnizatórios que ultrapassem determinados limites, sem prejuízo das demais condições previstas no artigo 2.º do mesmo diploma, na parte aplicável.
Estando em causa indemnizações pagas a gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas, as importâncias auferidas, a qualquer título, por motivo de cessação das respetivas funções são tributadas em IRS pela sua totalidade, conforme alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, o qual se transcreve:
«(...) 4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(...).»
Assim, a totalidade da indemnização auferida será sujeita a tributação, conforme a situação em análise se enquadre na norma transcrita.
A referida indemnização deve ficar sujeita a tributação no momento em que for acordado o pagamento entre a entidade empregadora e o trabalhador, sendo esse o momento da colocação à disposição desses rendimentos. Neste caso, existindo um acordo de pagamento prestações, será em cada um dos meses que se deverá efetuar a tributação na respetiva parte paga ou colocada à disposição do empregado.
O montante total da indemnização, incluindo a parte sujeita a tributação na categoria A de IRS e a parte não sujeita, deve ser incluída na declaração mensal de remunerações (DMR), prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS. Neste caso, será incluído na DMR a respetiva parte proporcional paga em cada um dos meses acordados.
Esse montante total da indemnização deve ainda ser incluído na declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição a entregar ao trabalhador até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte.
No entanto, a norma legal em vigor relativamente a esta situação específica, ou seja, pagamento de uma indemnização por rescisão do contrato de trabalho pago em prestações, não é clara, sobre se é tributado no ano da concessão da indemnização ou nos em que vai sendo paga em prestações.
Assim, somos do entendimento que deve ser solicitado um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
Entendemos também que na esfera da entidade patronal será de analisar se a operação tem enquadramento na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC, situação em que haverá lugar a tributação autónoma.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são tributados autonomamente, à taxa de 35 por cento, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
Sobre este tema e a tributação das compensações pela cessação do contrato de trabalho de um gerente, vejamos o entendimento emanado pela Autoridade Tributária e Aduaneira na ficha doutrinária ao processo n.º 2018 002360, PIV n.º 14062, sancionado por despacho de 7 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR, onde se refere que a tributação autónoma destes encargos para a entidade visa «evitar a dedução de pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam.
A tributação autónoma, prevista na citada norma, apenas tem aplicação quando a cessação de funções e a rescisão contratual respeitar a um gestor, administrador ou gerente, não abrangendo quaisquer outros trabalhadores. E, no caso em apreço, não obstante ter exercido funções para a entidade ao abrigo de um contrato de trabalho, o trabalhador em causa, nos últimos anos, desempenhou (também) funções de administrador.
Verifica-se, pois, que a compensação pecuniária paga pela entidade em resultado da cessação de funções de administrador não relacionada com a concretização de objetivos de produtividade, consubstancia um facto gerador de tributação autónoma, prevista na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, uma vez que estão reunidos os pressupostos de sujeição previstos neste normativo.
Contudo, face à redação do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, no cômputo do valor da indemnização ou compensação devidas, deve apenas ser sujeito a tributação autónoma o montante que corresponder ao valor devido pelo exercício dessas funções.
No caso em apreço, o referido colaborador, não obstante a sua nomeação como administrador, continuou a acumular as funções que exercia anteriormente (pese embora o Código das Sociedades Comerciais, no seu artigo 398.º, determinar a suspensão do contrato de trabalho) e que, para efeitos de cálculo da compensação/indemnização, não fez qualquer segregação entre o período em que o colaborador exerceu funções de engenheiro acumulando com as de administrador e o período em que apenas exerceu as funções de engenheiro.
Pelo que, no caso em apreço, não tendo ocorrido, para efeitos de cálculo da compensação/indemnização, segregação entre o período em que desempenhou apenas funções de engenheiro e o período em que acumulou as funções de engenheiro e de administrador, não obstante o disposto no artigo 98.º do CSC, considera-se sujeita apenas a tributação autónoma a compensação/indemnização na parte (proporcional) correspondente ao período temporal em que exerceu funções de administrador, pelo que, apenas sobre esse montante proporcionalmente determinado deverá incidir a taxa de tributação autónoma, prevista no n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do mesmo artigo.»
Face ao exposto, quanto aos membros dos órgãos estatutários que sejam administradores e gerentes, não há dúvidas que os mesmos se encontram abrangidos pela incidência subjetiva da norma. Já em relação aos gestores, do nosso conhecimento, o entendimento da Autoridade Tributária tem sido o de interpretar este conceito como coincidente com o de gestor público e responsáveis por uma sucursal/estabelecimento estável, não estando, assim, abrangidos pela incidência subjetiva os quadros superiores e intermédios que assumem funções de gestão, mas não vinculam a sociedade.
No que concerne ao momento da sua tributação, note que o n.º 13 do artigo 88.º do CIRC refere que são sujeitos a tributação naqueles termos, os «gastos e encargos.» Atendendo que, em sede de IRC, os gastos e encargos são registados tendo por base o pressuposto do acréscimo, então a tributação autónoma destes encargos deverá acontecer no período de tributação em que o mesmo foi reconhecido contabilisticamente, sem prejuízo da confirmação ser efetuada junto da Autoridade Tributária, já que no parecer vinculativo acima referido parece-nos que esta poderá ter um entendimento distinto quanto ao facto gerador da tributação autónoma.
Em termos de Segurança Social, estão excluídas da base de incidência, nos termos do artigo 48.º do Código Contributivo, as indemnizações pagas ao trabalhador/gerente nas seguintes situações:
«g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo.»
Assim, nos casos em que a compensação paga ao trabalhador, por acordo, decorra das situações legalmente tipificadas, a mesma é considerada base de incidência contributiva nos mesmos termos do IRS, conforme resulta do n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo, o que permite excluir de contribuições para a segurança social a parte da compensação que não diga respeito a direitos vencidos, nos mesmos termos que se aplicam para efeitos de IRS.
Já no âmbito de compensação atribuída por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador [artigo 48.º, alínea h), do Código Contributivo], em situações em que a compensação não é atribuída por acordo e fora do contexto das situações acima indicadas, verifica-se a total exclusão de contribuições para a Segurança Social, ainda que a compensação exceda o limite da isenção para efeitos de IRS.