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IRS Jovem
12 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IRS Jovem
28-02-2021

Uma contribuinte com 25 anos terminou a licenciatura em 2018 e o estágio profissional em junho de 2020. Desse estágio profissional recebeu rendimentos durante esses meses de 2020. Em dezembro 2020 assinou o primeiro contrato de trabalho.
Uma vez que só obteve um mês de rendimentos de trabalho dependente, pode ativar o IRS Jovem só para o ano de 2021 para beneficiar da isenção parcial de 30% nos 12 meses ou tem obrigatoriamente que optar por 2020 por já ter tido rendimentos de 6 +1 meses?
Que comprovação é feita no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2021? Enviar comprovativo da conclusão do curso? Não optando pelo IRS Jovem e tendo apenas poucos rendimentos, pode ser incluída ainda no IRS do agregado familiar dos pais?

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2020) aditou ao Código do IRS o artigo 2.º·B, o qual estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições previstas no referido preceito, sendo ainda aplicável a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 329.º da supra identificada Lei n.º 2/2020.

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS. Não obstante, dado que o regime consagrado na norma antes referida obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.

O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro). Os ciclos de estudo do Quadro Nacional de Qualificações veem consignados na Portaria 782/2009 de 23 julho.

Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção "nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos", ou seja, a mesma não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos. Alcançando-se, assim, possibilidade de que os contribuintes poderem beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

A isenção apenas poderá ser aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade. A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, a qual tem quadros próprios para que seja identificado o ano de termino do ciclo de estudos relevante e a identificação através do NIPC da entidade onde foi concluído o ciclo de estudo.

Assim e face ao supra referido, pode a contribuinte no ano de 2020, não optar pela isenção do art.º 2-B e ser dependente na declaração dos pais e apenas utilizar essa opção em 2021, uma vez que terá mais rendimentos, no entanto importa, no caso em analise, ter em atenção a idade máxima para poder aproveitar desta isenção, uma vez que tendo 25 anos já não poderá beneficiar da totalidade dos anos do benefício.