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IRS Jovem
19 Maio 2021
IRS Jovem
06-05-2021

Determinada jovem concluiu os estudos (licenciatura) em 2019. Nesse ano integrou a declaração de rendimentos dos pais como dependente e com rendimentos de trabalho dependente.
Em 2020 continua com rendimentos de trabalho dependente e independente. Em 2021 entrega a declaração sozinha com rendimentos de 2020. Ao pré-preencher a declaração de 2020, aparece uma parte de rendimentos do ano 2019 que, entretanto, foram regularizados em 2020. 
Poderá beneficiar do IRS Jovem para o ano de 2020, visto ter concluído os estudos em 2019? O facto de ter rendimentos em 2019 (ano da conclusão dos estudos) inviabiliza o benefício do IRS jovem para o ano de 2020? Poderá substituir a declaração de 2019 em conjunto com os pais para anexar o rendimento de 2019 recebeu em 2020?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aplicação do regime de isenção parcial nos termos do artigo 2.º-B do CIRS, vulgarmente designado por «IRS Jovem». No caso em concreto o sujeito passivo terminou os estudos em 2019, tendo obtido rendimentos de trabalho dependente nesse ano, questiona se relativamente aos rendimentos obtidos em 2020 poderão beneficiar deste regime uma vez que, neste ano, obteve rendimentos relativos ao ano anterior.
O artigo 2.º- A, n.º 1 do Código do IRS estabelece que os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do CIRS.
O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do CIRS.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 2.º- A, a isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º (25 075 euros para 2020), sendo de 30 por cento no primeiro ano, de 20 por cento no segundo ano e de 10 por cento no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
A isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. Ou seja, caso a opção pelo regime seja exercido, por exemplo, após a conclusão da licenciatura, não será renovado com a conclusão do mestrado.
O IRS Jovem apenas se aplica à obtenção de rendimentos no ano de 2020 ou posterior, após a conclusão de um ciclo de estudos, pelo que, ao primeiro ano a considerar, não se aplica o ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos.
A Autoridade Tributária (AT) já emitiu esclarecimentos sobre este regime através do Ofício Circulado n.º 20 222, de 27 de abril de 2020, cuja análise se recomenda.
E também já publicou um folheto informativo relativo ao IRS Jovem que poderá consultar no seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_Jovem.pdf
Os sujeitos passivos beneficiários desta medida devem invocar junto das entidades devedoras dos rendimentos, a possibilidade de beneficiar do referido regime, através da comprovação da conclusão do ciclo de estudos. Assim, as entidades devedoras que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
Por sua vez, no que se refere à taxa de retenção a aplicar será nos termos do n.º 4 do artigo 99.º-F do CIRS que refere o seguinte: «As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.»
Ora, no caso exposto, de acordo com a informação apresentada na questão, cumpridos todos os requisitos já referidos, sendo o ano de 2020 o primeiro ano completo após a conclusão do ciclo de estudos, estará em condições de beneficiar do referido regime.
A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos, no momento de entrega da declaração modelo 3 de IRS, indicando os rendimentos auferidos no quadro 4-A do anexo A com o código 417 e completando o acesso ao regime com o preenchimento do quadro 4-F do anexo A da declaração modelo 3, indicando o nível de qualificação utilizado. Assim, mesmo nos casos em que não tenha sido feita a comunicação às entidades patronais, poderão os beneficiários exercer a opção na declaração de IRS.
No que se refere aos rendimentos de anos anteriores, para evitar ou atenuar o efeito da progressividade de taxas, foi criado o regime previsto no n.º 1 do art.º 74.º do CIRS, em que, estando devidamente identificados na declaração de rendimentos os rendimentos que foram produzidos em anos anteriores, esse valor será dividido pelo número de anos a que respeitam, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa que corresponder à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano da declaração.
A Lei n.º 119/2019, de 18/09, introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, prevendo no seu n.º 3 a possibilidade de os sujeitos passivos, que em determinado ano auferiram rendimentos relativos a anos anteriores, poderem optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição, relativamente ao ano a que esse rendimento respeita.
Qualquer uma das situações suprarreferidas, são optativas, ou seja, apenas serão utilizadas por pretensão expressa do sujeito passivo o que se consubstancia no preenchimento do Quadro 5-A ou 5-B do Anexo A, situação que não colocará em causa, reunidos que estejam todos os demais requisitos, a aplicação da isenção suprarreferida.