PT20134
IRS - Mais valia (Valor de realização)
Os sócios de uma sociedade por quotas com objeto social agricultura e mediação imobiliária, detinham prédios rústicos e urbanos em nome pessoal que depois de avaliados por um avaliador externo certificado e certificado por ROC essa avaliação foi superior ao valor patrimonial destes prédios e foi entregue como entrada de sócios em espécie à referida sociedade (capital social da empresa). A questão que se coloca é se esses sócios vão ser tributados na esfera pessoal (IRS) sobre as mais valias (diferença entre valor patrimonial e o valor da avaliação)?
Parecer técnico
As entradas dos sócios, com imóveis, para a realização do capital social de uma sociedade são consideradas alienações onerosas de direitos reais sobre esses bens imóveis, pelo que as eventuais mais-valias realizadas com essas entradas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
O que estará sujeito a imposto será o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos 44.º e seguintes do Código do IRS, nos termos do n.º 1 do seu artigo 43.º, sendo que o referido saldo será apenas considerado em 50% do seu valor, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
O valor tributável é pois resultante das mais-valias e não a diferença entre o valor da avaliação e o valor do VPT dos imóveis, como referido no pedido.
Sendo que o valor de realização será o valor da respetiva contraprestação (valor da avaliação) ou o valor do respetivo VPT, se superior, dado o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.
Como valor de aquisição a título oneroso, dado o disposto no artigo 46.º do CIRS, nomeadamente nos seus n.ºs 1 e 2, será considerado o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), ou o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal de sisa. Ou, caso não tenha havido lugar à liquidação destes impostos, o valor que lhes serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daqueles impostos.
Caso se trate de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, o valor de aquisição será o corresponde ao VPT inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 46.º
Tendo os imóveis sido adquiridos a título gratuito, dado o disposto no artigo 45.º do mesmo diploma, como valor de aquisição, será considerado o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto do selo ou o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. Ou, caso não tenha havido lugar à liquidação destes impostos, o valor que lhes serviria de base, caso fosse devido, determinado de harmonia com as regras próprias daqueles impostos.
O valor de aquisição será corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo, de acordo com o artigo 50.º do Código, sendo que a última portaria, aplicável no caso de bens alienados em 2017, foi a n.º 326/2017, de 30 de outubro.
Dado o disposto na alínea a) do artigo 51.º do mesmo diploma, ao valor de aquisição assim determinado acrescerão os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
De referir que as mais ou menos-valias deverão ser apuradas relativamente a cada imóvel e não tendo em consideração o valor de avaliação global e o valor da soma dos VPT de todos os imóveis em causa.