PT18280 - IRS / Mais-valias
01-12-2016
Dois contribuintes ingleses compraram uma habitação em Portugal em 2003. Vieram para cá morar e registaram-se como residentes no nosso país.
Até 2014 entregaram as suas declarações de rendimentos em Portugal, como residentes.
Em março de 2015, resolveram voltar para a sua terra natal, Inglaterra, pelo que venderam a sua habitação própria permanente, em Portugal, pretendendo aplicar as mais-valias apuradas com a venda da sua habitação própria permanente, na aquisição de uma nova habitação própria permanente na Inglaterra, o que veio a acontecer em outubro de 2015.
Quando do preenchimento da declaração modelo 3 do ano de 2015, foi declarada a venda da habitação própria permanente (localizada em Portugal) e o reinvestimento das mais-valias na aquisição da habitação própria permanente (localizada na Inglaterra).
Aquando da liquidação efetuada pela AT, referente aos rendimentos do ano de 2015, não foi considerado o reinvestimento das mais-valias e foram as mesmas taxadas sobre 100% do seu valor e não 50% desse mesmo valor. Qual o motivo?
A situação deverá ser esclarecida com a Autoridade Tributária, uma vez que não dispomos de informação suficiente, nem de acesso ao cadastro do contribuinte, para aferir do porquê da situação.
Podemos avançar com uma possibilidade de resposta, mas que não deixa de ser uma presunção nossa: atendendo a que os não residentes são tributados de forma diversa dos residentes, poderá a questão estar relacionada com o facto de ter sido alterada a residência fiscal (para condição de não residente) antes da obtenção do rendimento (venda da habitação), o que terá resultado numa tributação diferente da pretendida.
No entanto, como referimos, não dispomos de dados para garantir que assim tenha sido, pelo que, aconselhamos a que seja consultada a Autoridade Tributária para aferir da situação do contribuinte e, posteriormente, caso entenda necessário, recolocada a questão com os elementos obtidos identificando exatamente qual a dúvida que pretende resolver.
Ainda assim, deixamos a referência ao tratamento de rendimentos obtidos da venda de habitação própria permanente:
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9.º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código.
As mais-valias de imóveis resultam dos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, provenham da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, assim como da afetação desses bens do património particular a atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais, exercida em nome individual pelo seu proprietário - alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis pertencentes ao património particular do respetivo proprietário constituem mais-valias sujeitas a tributação.
A fórmula de cálculo dessa mais valia (ou menos valia) é a seguinte:
MV = VR - (VA x coef. + EV + DA), sendo
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
Coef. - Coeficiente de desvalorização monetária
EV - encargos com valorização
DA - despesas com a alienação e com a aquisição
Para efeitos de tributação, a mais-valia apurada pelos Serviços da Administração Tributária será reduzida em 50%, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, mas apenas quando obtida por residentes.
Não obstante o disposto, a mais-valia poderá ser integralmente afastada de tributação, caso o sujeito passivo proceda ao reinvestimento nas condições previstas no n.º (s) 5 a 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
A delimitação negativa, expressa no n.º (s) 5 a 7 do artigo 10.º do Código do IRS, respeita aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, no caso de reinvestimento do produto da alienação em imóvel com o mesmo destino.
Se é adquirida uma nova habitação após a venda da primeira, mas é alterada a residência fiscal antes da venda, em bom rigor, à data da venda, não estaremos perante a alienação de habitação própria permanente, já que esse estatuto foi alterado previamente, e aqui não será aplicável aquela exclusão.
Relativamente ao espaço fiscal onde é adquirida a nova habitação não se levantará qualquer problema dado que esta possibilidade se encontra desde há alguns anos expressamente prevista na Lei "...imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal...".