Pareceres
IRS - Mais-valias na venda de quotas
13 Fevereiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Mais-valias na venda de quotas
PT28334 -  outubro de 2024

 

A empresa “A” tem cinco mil euros de capital distribuído por três sócios, sendo que dois têm 43,5 por cento cada e o terceiro tem 13 por cento.
Os sócios venderam as suas quotas à empresa “B” por 400 mil euros, cabendo a cada um a percentagem das suas quotas. Sendo a mais-valia total de 395 mil euros, há forma dessa mais-valia ser reinvestida de modo a não ser tributada em sede de IRS dos sócios?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da venda de quotas.
No caso em concreto, sendo referida a possibilidade de tributação em sede de IRS, entendemos que estamos perante sujeitos passivos particulares, pelo que a questão colocada será analisada em sede de IRS.
Neste sentido, estando perante a venda de participações sociais, na esfera dos sócios cedentes estaremos perante rendimentos de IRS, nomeadamente da categoria G - Mais-valias.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º juntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) considera como rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente a alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
Assim, o cálculo da mais-valia deve ser determinado pela mera diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme se explica de seguida.
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos do artigo 48.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto. Neste caso, tratando-se duma sociedade, esse valor de aquisição dependerá se estamos perante valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, ou não, conforme alíneas a) e b) desse artigo 48.º, que transcrevemos de seguida.
«No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal.»
Há a referir que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a prorrogativa de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do CIRS.
Se as alienações das partes sociais derem origem a uma mais-valia, esta é tributada em 100 por cento, nos termos gerais do artigo 43.º do CIRS, ou em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (verificar a Circular n.º 7/2014, de 29 de julho).
Se as alienações das partes sociais derem origem a uma menos-valia, esta apenas pode ser deduzida aos rendimentos da mesma natureza (categoria G), sendo possível reportar essa dedução aos cinco anos seguintes de rendimentos, quando se tenha optado pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRS.
As despesas de aquisição e alienação que podem ser deduzidas, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º do mesmo Código, são as necessárias e efetivamente praticadas.
As mais-valias com a alienação de participações sociais são calculadas da seguinte forma:
MV/mv = VR - (VA + DAL)
Sendo:
MV - Mais-Valia
mv - menos-valia
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
DAL - despesas com a aquisição e alienação
Os ganhos (saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias) resultantes da alienação das partes sociais são tributados à taxa autónoma de 28 por cento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, no caso de não se optar pelo englobamento.
Com a opção pelo englobamento, estes rendimentos de mais-valias ficam sujeitos às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS. Contudo o englobamento é facultativo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.
O sujeito passivo pode optar por englobar estes rendimentos, nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do CIRS, devendo para isso assinalar «Sim» no quadro 15 do anexo G da declaração de rendimentos modelo 3, existindo sempre a necessidade de declarar a totalidade da mais-valia obtida, mesmo sendo facultativo o englobamento deste tipo de rendimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIRS.
Mesmo não se apurando qualquer ganho com a alienação das mencionadas partes sociais, ou seja, não existindo qualquer mais-valia, subsiste a obrigação de declarar essa venda. Efetivamente, não existindo quaisquer ganhos (mais-valias) não há lugar a tributação, mas subsiste a obrigação declarativa no anexo G, quadro 9 da declaração modelo 3, independentemente de o recebimento do valor ser faseado.
Nos termos do n.º 11 do artigo 119.º do CIRS, compete à conservatória do registo comercial efetuar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da referida cessão das participações entre os sócios.
Não é obrigatória qualquer comunicação de rendimentos aos beneficiários de rendimentos referentes às alienações, que geram mais ou menos-valias, por não estar previsto no artigo 119.º do CIRS.
Os ganhos consideram-se obtidos logo no momento da prática dos atos previstos, conforme o corpo do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS.
Em sede de IRS, o artigo 52.º do CIRS estabelece que quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
Por outro lado, de acordo com o n.º 7 do artigo 43.º do CIRS, para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (CIRC), devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do CIRC, com as necessárias adaptações.
Ou seja, o preço de vendas das participações sociais, tem de ser o preço de mercado quando existam relações especiais.
No que respeita à possibilidade de exclusão da mais-valia, notamos que nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS apenas são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as condições elencadas nesse normativo.
Ou seja, apenas é possível excluir os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o respetivo valor seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim, cumpridos que se encontrem os demais requisitos.
Adicionalmente, nos números 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, está prevista a exclusão de tributação em IRS de mais-valias com a transmissão onerosa de terrenos para construção ou imóveis de habitação que não sejam destinados à habitação própria e permanente, mediante reinvestimento na amortização de capital em divida em crédito habitação destinado à habitação própria e permanente.
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, estando perante ganhos provenientes da transmissão de participações sociais, a atual legislação não prevê qualquer exclusão por reinvestimento.
Por último, cumpre ainda alertar para a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.ºdo Código do IMT (CIMT).
Refere a mencionada alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT que integram o conceito de transmissão de bens imóveis «[a] aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 por cento por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.»
O valor tributável da aquisição de partes sociais é definido nos termos da regra n.º 19, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, que passaremos a transcrever:
«19.ª - Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor pelo qual o imposto foi anteriormente liquidado;
d) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.»
O artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis.
Assim, apesar de não existir uma transmissão direta dos imóveis, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade dos mesmos, indiretamente através da aquisição de mais de 75 por cento do capital social da sociedade detentora desses imóveis, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT.
Por fim, notamos que na aquisição do direito de propriedade dos imóveis, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelos adquirentes e não pela sociedade proprietária dos imóveis.