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IRS - Manifestações de fortuna
13 Março 2017
Parecer técnico do departamento técnico da Ordem
PT18378 - IRS - Manifestações de fortuna
01-01-2017

O contribuinte "X", sócio gerente de uma sociedade por quotas "Y", constituída recentemente, que exerce a atividade de compra e venda de bens imobiliários, e construção civil, pretende fazer suprimentos de sócios à sociedade, no valor de 300.000,00 euros, no exercício de 2016, de modo a fazer face à aquisição de um terreno, destinado à construção de um prédio e posterior venda dos apartamentos. A título informativo, de referir que o contribuinte "X", vai declarar na sua Modelo 3 de IRS/2016, rendimentos de trabalho dependente de cerca de 25.000,00 euros, seus e 21.000,00 euros, do cônjuge. Serão ainda declarados rendimentos de categoria "G", provenientes da venda de partes sociais, de uma sociedade por quotas que possuía, cuja quota havia sido adquirida em 09/02/1982, por 7.481,97 euros, e na qual já havia efetuados aumento de capital de 37.409,84 euros, em fevereiro de 2001, e de 40.120.21 euros, em dezembro de 2004, totalizando a mesma atualmente o valor de 85.012,02 euros, vendida em setembro de 2016 por 350.000,00 euros.
As questões que se colocam são as seguintes:
1 - O empréstimo do sócio "X", à sociedade "Y" é passível de ser considerado "Manifestação de Fortuna", dado ser de valor superior a 50.000 euros?
2 - Haverá alguma consequência fiscal, para o sócio "X", ao emprestar este valor à sociedade "Y"? Em caso afirmativo, que consequências?
3- O sócio "X" terá de efetuar algum procedimento específico no seu IRS de 2016, relativamente a este suprimento efetuado?

Parecer técnico

A realização de suprimentos por determinado sócio, pessoa singular, não é por si só prova de manifestações de fortuna que devam estar sujeitas a tributação em sede de IRS.
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, são considerados incrementos patrimoniais a serem tributados como rendimentos da categoria G de IRS os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT).
De acordo com o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, cabe ao sujeito passivo comprovar a origem do fundos disponibilizados para a realização dos suprimentos, nomeadamente se os mesmos tem origem lícita e/ou se foram objeto de tributação no momento da sua obtenção.
Apenas quando não seja possível efetuar tal comprovação, se considera a existência de um rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, utilizando-se os critérios previstos no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT para determinar a matéria coletável.
No período em que o sócio tenha realizado suprimentos à sociedade, não terá que efetuar qualquer inclusão de rendimentos no anexo G ou G1 da Declaração Modelo 3. A informação da realização de suprimentos pelo sócio à sociedade é declarada pela própria sociedade, através da IES - Informação Empresarial Simplificada, com indicação nos campos A0672 e A0674 do quadro 063 do Anexo A.
Haverá lugar à avaliação indireta da matéria coletável, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, quando:
• Não tenha sido entregue declaração de rendimentos pelo contribuinte e este evidencie manifestações de fortuna previstas na tabela do n.º 4 (suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a 50.000 euros).
ou
• Declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da mesma tabela.
Exemplificando:
Para suprimentos no valor 300.000,00 euros o valor rendimento padrão estabelecido é de 50% do valor anual
Assim, se os suprimentos realizados durante o ano de 2016 totalizaram 300.000 euros o rendimento padrão será de 150.000 euros. Para que haja lugar tributação com fundamento neste artigo, o contribuinte terá de declarar rendimentos de montante inferior a 45.000 euros, o que não nos parece que se aplique à situação exposta.