01-02-2022
Em agosto de 2021, uma sociedade por quotas distribuiu aos três únicos sócios, conforme deliberação em assembleia geral extraordinária, lucros que estavam acumulados em resultados transitados. Efetuou a retenção do IRS à taxa liberatória de 28 por cento e entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o respetivo valor. Quais as obrigações declarativas a entregar em 2022 e quais os quadros e campos a preencher?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações declarativas por parte de uma sociedade relativa à distribuição de resultados de uma sociedade pelos seus sócios, pessoas singulares. No caso, questiona-se se tais rendimentos devem ser declarados na declaração modelo 39 ou na declaração modelo 10.
Quando o sócio é pessoa singular, residente em território nacional, a distribuição de lucros representa um rendimento de capitais - categoria E (nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS). Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, aquando da distribuição dos lucros ao sócio, a entidade deve reter na fonte a importância de 28 por cento da quantia distribuída, com opção de englobamento por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.
Assim, tendo os rendimentos relativos à distribuição de lucros sido tributados à taxa liberatória de 28 por cento e incluídos na declaração modelo 39, já não existe a necessidade de os incluir na declaração modelo 10, conforme decorre das próprias instruções de preenchimento: «Os rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias auferidos por residentes (artigo 71.º do Código do IRS) são comunicados através da declaração modelo 39.»
Não havendo a opção pelo englobamento, não se declara o rendimento auferido na declaração de rendimentos modelo 3 nem na declaração modelo 10 (apenas se indica o total de retenções à taxa liberatória no campo 10 do quadro 04).
Havendo opção pelo englobamento, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros assim como o beneficiário desse rendimento serem residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento será apenas considerado em 50 por cento do seu valor. Mas, mesmo neste caso, não existe a obrigação de declarar o rendimento na declaração modelo 10.
Face ao exposto, tratando-se de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias distribuídos a pessoas singulares, há que submeter a declaração modelo 39.
Havendo retenção de IRC, há que submeter a declaração modelo 10, em cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Nas retenções de IRC, a declaração modelo 10 é para rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.