PT16195 - IRS - Modelo 10 e lucros distribuídos
01-02-2016
A dúvida prende-se com a necessidade de colocação, ou não, dos valores distribuídos e pagos em 2015 aos sócios (todos residentes) de uma empresa, sociedade por quotas.
Também em 2015 foram pagas à AT as retenções de 28% sobre os rendimentos brutos (dividendos).
Por haver opiniões divergentes sobre a colocação destes valores na modelo 10, solicitava-se o melhor esclarecimento.
No mês de janeiro de 2016 entregou-se a modelo 39 e já se recebeu o comprovativo de que se encontra certa.
Não sei se os sócios querem englobar estes rendimentos de capitais na sua declaração de IRS.
A questão central é se existe a obrigatoriedade, independentemente de estes rendimentos serem ou não englobados em sede de IRS, porque se desconhece na declarações destes rendimentos e retenções na modelo 10 a entregar até final de janeiro de 2016.
Parecer técnico
Sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no art.º 71.º do CIRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, deve ser enviado eletronicamente a declaração Modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias (até final do mês de Janeiro do ano seguinte a tal pagamento ou colocação à disposição).
Tendo os rendimentos relativos à distribuição de lucros sido tributado à taxa liberatória de 28% e incluídos na declaração modelo 39, já não existe a necessidade de os incluir na declaração modelo 10, conforme decorre das próprias instruções de preenchimento: "Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39."
Não havendo a opção pelo englobamento, não se declara o rendimento auferido na declaração de rendimentos, modelo 3, nem na declaração modelo 10 (apenas se indica o total de retenções à taxa liberatória no campo 10 do quadro 04).
Havendo opção pelo englobamento, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros assim como o beneficiário desse rendimento ser residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento será apenas considerado em 50% do seu valor. Mas, mesmo neste caso não existe a obrigação de declarar o rendimento na declaração modelo 10.