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IRS - Pagamento a não residentes - Rendimentos de capitais
1 Agosto 2022
IRS - Pagamento a não residentes - Rendimentos de capitais
PT27076 - julho de 2022

Determinado sócio, com cerca de 15 por cento de capital social, fez um empréstimo à sociedade na qual participa, sendo que esse empréstimo prevê o pagamento de juros. Este referido sócio é residente nos Estados Unidos da América (embora seja português).
No pagamento dos juros, está a ser processada a retenção na fonte segundo o artigo 71.º, n.º 4, do CIRS. Está correto? Quais as obrigações declarativas associadas ao pagamento de juros a um cidadão residente nos Estados Unidos da América?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal decorrente do pagamento de juros, por parte de uma empresa portuguesa, relativos a um empréstimo efetuado por um sócio particular residente fiscal nos Estados Unidos da América (EUA).
As pessoas singulares não residentes e que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas, em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), sendo esta tributação designada de base territorial.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o artigo 18.º do CIRS, sendo tributados por retenção na fonte a título definitivo.
Os rendimentos de capitais, tais como os juros, são considerados como obtidos em território português, quando devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS.
Os juros obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão, em princípio, sujeitos a uma taxa de retenção na fonte liberatória, com caráter definitivo de 28 por cento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS.
Todavia, devido à existência das duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da entidade que os obtém (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Devido a esta situação foram então criadas as convenções para evitar ou atenuar a dupla tributação internacional (CDT) celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
No caso em concreto, os n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da convenção e protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento estabelecem o seguinte (sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para cuja leitura se remete):
«(...) Artigo 11.º - Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e auferidos por um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. (...).»
Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-C do CIRS, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do mesmo diploma quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Ora, no caso em concreto, tendo em conta a legislação acima transcrita, os rendimentos derivados dos respetivos juros têm uma retenção na fonte à taxa máxima de 10 por cento, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA.
Para ser acionada a convenção, o sócio, pessoa singular residente fiscal nos EUA, deve entregar o formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado, sendo o mesmo acompanhado por declaração emitida pelas entidades competentes do seu Estado de residência (administração fiscal dos EUA), que ateste a residência fiscal do beneficiário do rendimento no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, o qual terá a validade de um ano (conforme n.º 2 e seguintes do artigo 101.º-C do CIRS).
Assim, caso o sócio pessoa singular, residente fiscal nos EUA, comprove a sua residência fiscal e sujeição a imposto naquele país, nos termos acima referidos, a entidade portuguesa pagadora dos rendimentos de juros auferidos em Portugal, apenas deve efetuar retenção na fonte sobre os rendimentos brutos à taxa de 10 por cento, uma vez que o referido artigo 11.º da CDT, neste caso concreto, estabelece uma limitação na tributação ao Estado de origem dos rendimentos (Portugal).
Caso não seja possível reunir a documentação necessária para acionar a CDT, a empresa pagadora portuguesa deverá reter o imposto à taxa de 28 por cento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS.
Em qualquer dos casos, a entrega do imposto retido deve ser efetuada pela empresa portuguesa pagadora dos rendimentos até ao dia 20 do mês seguinte da data do vencimento dos juros, nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS, mediante a entrega e pagamento de uma guia multi-imposto que deve fazer referência que se está perante «Retenções a não residentes.»
No que concerne às obrigações declarativas, a empresa portuguesa deve incluir o rendimento referente aos juros e respetivas retenções na fonte na declaração modelo 30, nos termos do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS.