Novidades
Pareceres
IRS - Pagamentos em espécie
2 Março 2022
IRS - Pagamentos em espécie
22-02-2022

Determinada entidade, registada como não residente sem estabelecimento estável, ao ter colaboradores a descontar para a Segurança Social em Portugal, registou-se para esse efeito. Nesse sentido, foi também decidido efetuarem o respetivo processamento salarial desses colaboradores e pagar o respetivo IRS devido em Portugal.
Face ao enquadramento acima, caso exista a atribuição de planos de ações abrangidos pela obrigação de reporte da declaração modelo 19, esta entidade, na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, está obrigada à submissão desta declaração?

Parecer técnico

A questão colocada está relacionada com a atribuição de ações pela entidade empregadora (não residente sem estabelecimento estável) aos seus trabalhadores.
A subscrição de ações, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas (abaixo do valor de mercado), tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), 7) do CIRS.
Nesta situação devem ser aplicadas as regras de tributação definidas para a categoria de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) havendo, no entanto, dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1 do CIRS.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º do CIRS, o momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das ações, é o da subscrição.
Só assim não é quando os planos de atribuição estão sujeitos a um conjunto de condições cumulativas, a saber:
• Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;
• Impossibilidade de o trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;
• Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;
• Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.
Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do CIRS).
O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas ações e o respetivo valor de mercado.
Os dividendos (categoria E) tal como as eventuais mais-valias (categoria G) que o trabalhador venha a realizar posteriormente, não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisições de ações.
Assim, os dividendos, relativamente às ações anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza (categoria E), independentemente do respetivo montante ser aplicado na aquisição de novas ações ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos para adquirir novas ações. E os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral.
Relativamente à situação exposta, realçamos que o n.º 10 do artigo 2.º do CIRS determina que para efeito deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respetiva localização geográfica.
Nos termos do n.º 8 do artigo 119.º do CIRS, a obrigação de entrega da declaração Modelo 19 deve ser cumprida até 30 de junho do ano seguinte, pelas entidades patronais, ainda que compreendidas no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º do CIRS, que criem ou apliquem, no ano a que reporta a declaração, planos de ações, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, em benefício de trabalhadores ou membro de órgão sociais.
Desta forma, de acordo com o acima exposto, entendemos que a entidade, ainda que seja um não residente sem estabelecimento estável, está obrigada à entrega da declaração modelo 19, sempre que tenham criado ou aplicado, no ano a que reporta a declaração, planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, em benefício dos seus trabalhadores ou órgãos sociais residentes em território nacional.
De referira ainda que a entidade pagadora deverá inserir o valor atribuído, na declaração mensal de remunerações (DMR- AT), relativa ao mês em que foi efetivada essa atribuição com o código A65.
Deste modo, os rendimentos da categoria A encontrar-se-ão pré-preenchidos no anexo A da declaração modelo 3 do trabalhador em função da comunicação da declaração modelo 19 e da DMR.