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IRS - Partilha por óbito e mais-valias
5 Fevereiro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20038 – IRS - Partilha por óbito e mais-valias
01-12-2017

Por escritura de partilha, de 31 de dezembro de 2015, foi atribuído a dois irmãos, dois imóveis, aos quais atribuíram o mesmo valor (consideremos 90 mil euros);
O óbito da mãe ocorreu em janeiro de 2002; O óbito do pai ocorreu em fevereiro de 2015;
A venda de um dos bens ocorreu em 2017, por aproximadamente 500 mil euros;
Em 2017 receberam uma notificação de avaliação (400 mil euros), relativamente ao bem vendido, com efeitos à data anterior ao da escritura de venda e correspondente apuramento de adicional do IMI para os anos de 2013 e seguintes.
É pretensão do contribuinte que vendeu o bem reavaliado, dirigir-se ao serviço de finanças e pedir a liquidação do Imposto de Selo pelo novo valor, ainda que, deste imposto seja isento.
A questão que se coloca é a seguinte:
Para apuramento dos ganhos sujeitos a IRS, qual será o valor de aquisição a considerar?
Apesar de constar na matriz, à data da venda, apenas 90 mil euros, este valor foi corrigido, para efeitos de IMI, com efeitos retroativos, e o contribuinte terá o cuidado de solicitar a liquidação, para efeitos de Imposto do Selo, com base no novo valor.
Acresce que existem já alguns acórdãos que vêm dar provimento a reclamações de contribuintes que alertam para a dualidade de critérios por parte da AT, como acontecerá neste caso se considerarmos como valor de aquisição os 90 mil euros.
A atribuição do valor a reconhecer nas aquisições gratuitas pressupõe que a AT é o órgão mais habilitado para o efeito mas a verdade é que a disparidade entre os valores de avaliação do prédio em questão não resultam de qualquer alteração no mesmo, mas antes, da desatualização da sua avaliação, pelo que o último valor será, inequivocamente, o mais correto.
Por último, outra questão se coloca. Atendendo à nova realidade, verifica-se uma divergência entre o valor de um bem e de outro pelo que se pressupõe a existência de tornas. O irmão que as "recebeu" deverá declarar a mais-valia daí resultante e o que as pagou poderá considerar que a aquisição foi onerosa e corresponde ao valor da diferença (tornas)?

Parecer técnico

Estão sujeitos a mais-valias, pela categoria G do IRS, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, os ganhos obtidos com a alienação de imóvel destinado a habitação do adquirido após a entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989).
A mais-valia (Categoria G) resultante da alienação de direitos reais sobre bens imóveis é dada por:
MV/mV =VR - (VA x coef +EV + DAL)
 
MV = mais-valia
VR = valor realização
coef = coeficiente desvalorização da moeda
mV = menos valia
VA = valor de aquisição
EV = encargos com a valorização
DAL = despesas de alienação
 
A mais-valia assim apurada, será para efeitos de liquidação considerada em apenas 50% do seu valor, conforme determina o n.º 2 do artigo 43.º do CIRS.
No artigo 44.º do CIRS, encontramos os critérios que nos permitem determinar o valor de realização (ou de alienação) dos diversos tipos de bens ou direitos, estabelecendo a alínea d) do n.º 1 a regra geral, «o valor de realização é o valor da respetiva contraprestação»
Para além desta regra geral, as restantes alíneas do n.º 1 do artigo 44.º, estabelecem regras especiais, para determinar o valor de realização, consoante a espécie do ato que origine o ganho de mais-valia.
Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS.
A data de realização é a do ato ou contrato de alienação, no caso de imóveis a escritura, tendo, no entanto a mesma natureza, para este efeito, nos termos do n.º 3 alínea a) do artigo 10.º do CIRS, o contrato promessa de compra e venda com tradição ou posse do imóvel.
O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º a 47.º do CIRS. Ao estabelecer os critérios de determinação do valor de aquisição, reparte-os o legislador em função da forma como os bens tenham sido adquiridos pelo alienante a:
• Título gratuito
• Título oneroso
À semelhança do que se verifica na determinação do valor de realização, também aqui na determinação do valor de aquisição há um claro apelo, às regras constantes do Código da Sisa/IMT e do Imposto sobre Sucessões e Doações/Imposto Selo, quer quando estejam em causa bens imóveis, quer relativamente a outras espécies de bens. Assim, o valor de aquisição, dos bens adquiridos a título gratuito, obter-se-á da seguinte forma:
• Valor de aquisição será o que serviu de base ao cálculo do imposto selo sobre transmissões gratuitas, ou
• O que lhe serviria de base caso fosse devido [alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 45.º].
No caso em que o imóvel foi adquirido em três momentos diferentes:
- Por óbito da mãe - em janeiro de 2002;
- Por óbito do pai - em fevereiro de 2015;
- Por partilha - em dezembro de 2015
No caso, a alienação por um valor muito superior não relevará em termos de tornas, uma que vez que o colega refere que na partilha os imóveis foram considerados pelos partilhantes, pelo mesmo valor (90.000 euros).
O n.º 1 do artigo 13 do Código do Imposto de Selo, determina o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou seja, o valor à data do falecimento dos pais do atual proprietário.
Determina ainda o n.º 5 do mesmo artigo que, no decorrer do prazo para a apresentação da participação de óbito, podem os herdeiros requerer a avaliação de imóveis, ficando neste caso a liquidação do processo de imposto de selo a aguardar os efeitos dessa avaliação.
Não é conclusivo na exposição efetuada pelo colega o porquê do novo valor patrimonial dado ao imóvel, mas pelo ano que refere, é bem provável que seja o resultado da avaliação geral, efetuada a todos os imóveis em resultado da reforma do património.
A ser assim, efetivamente a parte correspondente ao quinhão hereditário correspondente a parte adquirida por óbito do pai, poderá ter em conta o novo valor patrimonial do imóvel, caso exista uma nova liquidação de Imposto de Selo.
Para que se tenha em conta, também esse valor relativamente à parte adquirida em resultado da partilha, terá que ser pago IMT pelo excesso da quota hereditária.
Tendo em conta os montantes envolvidos, sugerimos ao colega que solicite a solicitar informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da LGT, à Autoridade Tributaria, sobre o enquadramento jurídico-tributário, da situação exposta.
As informações vinculativas, são requeridas ao Diretora Geral dos Impostos, através do preenchimento de um formulário e remetidas através de submissão eletrónica através do www.portaldasfinanças.gov.pt. em Informação Fiscal/Informações Vinculativas/Entregar pedido de informação vinculativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da LGT, o pedido deve ser obrigatoriamente acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se requer.
Conforme determina o n.º 4 do artigo 68.º da LGT, o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
Face ao n.º 5 do mesmo artigo, as informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
A informação vinculativa é uma salvaguarda para todos os intervenientes da situação, porquanto o n.º 14 do artigo 68.º da LGT, refere que "a Administração Tributária, em relação ao objeto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial", ou seja, sendo prestada uma informação vinculativa e agindo o contribuinte em conformidade com o informado, não pode posteriormente a Administração efetuar um enquadramento jurídico-tributário diferente do informado.