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IRS - Pensão de alimentos
16 Setembro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IRS - Pensão de alimentos
09-09-2021

A questão, no âmbito do IRS, pretende esclarecer se uma pensão de alimentos, em vigor conforme certidão do tribunal, permite a dedução do valor total composto pela soma do montante pago mensal de 140 euros por transferência bancária para a conta da progenitora, para além do pagamento dos 50% das despesas de educação/saúde da menor. Apenas uma nota final: a menor faz parte do agregado da progenitora e sem residência alternada.

Questiona se o sujeito passivo que paga a pensão de alimentos tem direito a deduzi-la bem como a deduzir 50% das despesas de educação do menor de acordo com a certidão de tribunal. 

No anexo H à declaração modelo 3 devem ser deduzido o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo 83.º-A do Código do IRS).
Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.

Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor.
Veja a este respeito a seguinte informação vinculativa:
Guarda conjunta - Dedução de pensão de alimentos constituída por quantia fixa e por comparticipação em outras despesas
Processo:3545/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 21-12-2018

Concluindo: Como pensão de alimentos deve incluir os 140 euros e os 50% de comparticipação das despesas. Ou seja, não pode deduzir os 50% como deduções à coleta de educação ou outras, mas tudo como pensão de alimentos, nos termos do Código Civil. Assim, é bom que fique claro que é a mãe que beneficiará da totalidade das deduções à coleta previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, relacionadas com o seu dependente.