Pareceres
IRS – planos de poupança-reforma
14 Abril 2023
IRS – planos de poupança-reforma
PT27407 - fevereiro de 2023

Ao subscrever um PPR "A" e deduzir à coleta anualmente, ou no caso de se subscrever o PPR "A", mas só se deduzir à coleta de vez em quando e sem ser no último ano, ou ainda no caso de nunca ter sido deduzido à coleta os PPR "A", "B" e "C", pode beneficiar-se de uma taxa de tributação mais reduzida por ocasião do resgate dos PPR "B" e "C" (contanto que, a título de exemplo, detenha-se o PPR "B" há 4 anos e o PPR "C" há 10 anos)?
Em causa está o regime de tributação do resgate de PPR, com uma tributação mais favorável, e eventuais penalizações, sempre que o sujeito passivo tenha subscrito vários PPR.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se às penalizações decorrentes do resgate de planos de poupança-reforma (PPR).
O regime jurídico dos planos de poupança - planos de poupança-reforma (PPR), de poupança-educação (PPE) e de poupança-reforma/educação (PPR-E) está previsto no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que entrou em vigor logo no dia imediato ao da sua publicação.
As contribuições para complementos de reforma de velhice (PPR) podem ser consideradas como deduções à coleta, conforme o n.º 3 do artigo 87.º do CIRS.
Concretiza o artigo 21.º do EBF, que pode o sujeito passivo deduzir 20 por cento dessas contribuições à coleta, com um limite 400 euros por sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos, 350 euros com idades compreendidas entre os 35 e os 50 anos ou 300 euros com idades superiores a 50 anos, sem prejuízo das limitações do artigo 88.º do CIRS.
Caso exista o resgate antecipado desses PPR, o benefício fiscal de dedução à coleta de IRS (na esfera do empregado) fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 por cento, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, exceto em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei, conforme se explica de seguida.
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respetivo valor.
Nesses termos, os PPR podem ser objeto de resgate (reembolso dos certificados), sem qualquer penalização em termos fiscais, apenas nas seguintes condições:
- Após os 60 anos de idade, desde que decorridos cinco anos sobre a data da 1.ª entrega no fundo;
- Reforma por velhice, desde que decorridos cinco anos sobre a data da 1.ª entrega no fundo.
E, em resgate antecipado em condições consideradas de extrema necessidade, nomeadamente:
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Incapacidade permanente do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar para o trabalho;
- Doença grave do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Em caso de morte do participante;
- Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
À margem das condições definidas nos termos desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, pode o reembolso efetuar-se em qualquer momento, mas nesse caso, com perda dos benefícios fiscais e com o pagamento da referida majoração prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF.
No caso de o trabalhador não ter usufruído do referido benefício fiscal de dedução à coleta de IRS das contribuições para o PPR, o resgate antecipado, ainda que não seja nas condições definidas legalmente, também não implicam a reposição desse benefício ou a respetiva majoração.
De referir que, dentro das condições legais, a tributação do resgate destes produtos financeiros segue as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, diferença positiva entre as entregas efetuadas e as resgatadas, conforme decorre do artigo 21.º, n.º 3, al. b) do EBF.
Neste âmbito, a matéria coletável correspondente a 2/5 do rendimento e a tributação autónoma é efetuada à taxa de 20 por cento, donde resulta uma tributação efetiva de 2/5x20%=8%.
Este regime fiscal aplica-se ao reembolso total ou parcial, bem como aos reembolsos que sejam feitos com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos; estes reembolsos com natureza prestacional são os utilizados para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante [conforme artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico dos PPR, Decreto-Lei n.º 158/2002].
Vejamos agora os regimes excecionais que foram criados para vigorar em 2022 e 2023.
No âmbito das medidas excecionais que têm vindo a ser colocadas, neste momento em que o país e o mundo se encontram, tem sido permitido o resgate antecipado sem penalizações.
Assistimos novamente em 2022, em resultado da crise financeira que atravessamos, à possibilidade de resgate do PPR face a medidas excecionais previstas - Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro:
«(...) Artigo 6.º Resgate de planos de poupança sem penalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
4 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior (...).»
Desta forma, o regime da Lei n.º 19/2022 introduz condições de resgate distintas das que se verificaram em 2020 e 2021, no sentido de que, nesses anos e ao abrigo dos regimes excecionais que então vigoraram (artigo 7.º da Lei n.º 7/2020 e artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020, respetivamente), os quais somavam às causas de reembolso já previstas na lei (Decreto-Lei n.º 158/2002), várias outras circunstâncias, relacionadas com o contexto pandémico, que permitiam um reembolso fiscalmente não penalizado dos valores aplicados.
Não sendo já aplicáveis as condições pandémicas que permitiam um reembolso fiscalmente não penalizado dos valores aplicados, diríamos que o reembolso sem penalização fiscal abrange quaisquer entregas efetuadas, sem limitações temporais.
Assim, e segundo entendemos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Nestes termos, sendo constituído ou reforçando um PPR em 2022 e fazendo uso do benefício fiscal na declaração modelo 3 deste ano, ao fazer o resgate de parte/total desse valor em 2023, tudo indica que não haverá penalização fiscal nas condições da Lei n.º 19/2022.
Importa ainda chamar a atenção para o facto de o Orçamento do Estado para 2023 contemplar uma disposição especial de resgate de PPR, alterando o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, com a seguinte redação:
«Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.»
Tendo por base o acima exposto, recomenda-se que os titulares de PPR que queiram efetuar o seu resgate nos termos e condições deste regime excecional contate a ASF ou as seguradoras comercializadoras dos planos de poupança para um mais completo esclarecimento.
Segundo esclarecimento da ASF a que tivemos acesso, este diploma não impede a aplicação de eventuais penalizações contratuais.
Adicionalmente, por forma a obter uma confirmação também da Autoridade Tributária, aconselhamos que a questão seja ainda colocada no E-balcão.