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IRS - Regime simplificado
7 Junho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19127 - IRS - Regime simplificado
01-05-2017

Um sujeito passivo no regime simplificado, com o CAE de atividade de "comércio a retalho de flores, plantas e arranjos", com um volume de negócios anual médio de 12.000,00 euros tem de apresentar inventário anual a 31 de dezembro? Outra questão é a forma como se deve agir em relação às flores que não são vendidas e vão para o lixo, ou seja, qual o suporte contabilístico e aceite fiscalmente para justificar que as compras efetuadas nem todas são sujeitas a uma venda. Ou não será necessária essa preocupação uma vez que está enquadrada no regime simplificado onde só o valor de rendimentos interessa para o cálculo no anexo B?

Parecer técnico

A obrigação de comunicação de inventários constante do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aditado pela Lei do Orçamento de Estado para 2015 - pelo artigo 233.º da Lei n.º 82.º-B/2014 de 31 de dezembro, dispõe da seguinte forma:
"...1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000...".
Esta obrigação aplica-se, portanto, às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário de acordo com as normas contabilísticas (veja-se a NCRF 18), e consiste na comunicação desse mesmo inventário, com referência ao último dia do período de tributação - ou seja, de todos os inventários que a entidade detém a essa data, independentemente da data da sua aquisição ou produção - a menos que se aplique a dispensa do n.º 3 acima transcrito.
Estando em causa uma pessoa singular com rendimentos da categoria B, importa averiguar se a mesma dispõe, ou não, de contabilidade organizada, uma vez que um dos regimes de determinação do rendimento desta categoria (regime simplificado, artigo 28.º do CIRS, alínea a) do n.º 1) possibilita um regime de escrituração simplificado diferente da contabilidade organizada (CIRS, artigo 116.º), sendo que a obrigação de comunicação se aplica apenas a quem disponha, ou seja obrigado a dispor, de contabilidade organizada.
Haverá, por isso, que avaliar também qual o regime pelo qual está abrangido o contribuinte em questão, um vez que, caso tenha optado pelo regime simplificado de tributação (artigo 28.º do CIRS) e também pelo regime simplificado de escrituração (artigo 116.º do CIRS), a obrigação de comunicação dos inventários não lhe é aplicável.
2.ª Questão
Mais uma vez, não será indiferente a existência, ou não, de contabilidade organizada na escrituração das operações, além do que, o conhecimento das quebras inerentes à atividade (normais ou anormais) nos parece essencial a uma boa gestão dessa mesma atividade.
Em termos de regime simplificado, é um facto que os gastos são presumidos, donde, o gasto efetivo neste âmbito, não será relevante para efeitos de apuramento do rendimento a tributar.
Mas o contribuinte é também sujeito passivo de IVA, havendo que acautelar a aplicação de eventuais presunções quantos ao destino dos bens adquiridos, como é o caso do disposto no artigo 86.º do CIVA:
"Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais".
Por outro lado, o recurso ao regime simplificado de escrituração quando se tratem de sujeitos passivos do regime simplificado de tributação do IRS, são obrigatórios, pelo menos, os seguintes livros de registos (artigo 50.º do CIVA):
"1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
(...)"
Donde, da consulta dos mesmos será possível aferir qual a diferença entre as mercadorias adquiridas e as mercadorias vendidas, sendo aconselhável que se conheça a justificação para essa diferença, mesmo que tal resulte da quebra normal, tão comum neste tipo de atividade.