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IRS – Regime simplificado (alojamento local)
23 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20596 – IRS – Regime simplificado (alojamento local)
01-04-2018

Determinado contribuinte tem atividade aberta como alojamento local, e aluga, na modalidade de quartos. A matéria coletável é de 35%? Terá de alterar o código de atividade? Caso altere o código de atividade, será sujeito a mais-valias?

Parecer técnico

Face ao exposto, um contribuinte com atividade aberta como alojamento local, que aluga em modalidade de quartos, questiona-nos se na determinação do rendimento tributável será aplicado o coeficiente de 0,35, se deverá alterar o seu código de atividade e neste caso se estará sujeito a mais-valias relativamente á afetação do imóvel à atividade.
Antes de mais, imporá referir que a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) é uma classificação por ramos da atividade económica desenvolvida em Portugal, harmonizada com a Nomenclatura das Atividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE) e tem como principais objetivos transmitir informações estatísticas que servem de base à formulação de adequadas políticas sectoriais e avaliação das unidades produtoras.
Para se determinar qual a Classificação das Atividades Económicas (CAE), adequada à atividade que a empresa irá desenvolver, dever-se-á analisar o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro - (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3) no respetivo site: http://www.protir.pt/up/file/caerev3_notasexplicativas.pdf
No manual "Classificação Portuguesa das Atividades Económicas" que pode consultar através do link: https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf, se a atividade a desenvolver se insere no Alojamento de curta duração, dever-se-á, então, analisar o código 55201 Alojamento Mobilado para Turistas do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 novembro, que compreende as atividades de colocar à disposição dos turistas, a título oneroso, alojamento (não permanente) mobilado (moradias, quartos, etc.). Inclui moradias turísticas.
Somos a referir que a definição da Classificação das Atividades Económicas (CAE), de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, deverá estar conforme as normas previstas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Desta forma, sugerimos que, para obter esclarecimentos adequados, de forma a definir corretamente o CAE, contacte o INE (Tel.: 218440486), ou consulte o sítio de Internet: www.ine.pt.
A atividade de alojamento local está atualmente prevista no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, sendo definida como aqueles estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, podendo ser moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem (onde se incluem também os "hostels").
Passa a presumir-se a existência desse serviço de alojamento temporário sempre que o estabelecimento turístico seja publicitado como tal, nomeadamente através de sites de internet da especialidade, ou, ainda quando o local esteja devidamente mobilado e equipado, sejam oferecidos serviços complementares à dormida, como limpeza ou receção, e a duração desse alojamento tenha um período inferior a 30 dias. Não existe a prestação de serviço de alojamento turístico desde que a habitação tenha sido efetivamente arrendada, existindo um contrato de arrendamento urbano devidamente registado nas finanças.
Para o exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento de alojamento local é feito através do Balcão Único Eletrónico. No momento dessa comunicação existe a atribuição, a cada pedido, do número de registo do estabelecimento de alojamento local, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29/08.
Assim, tendo o proprietário do imóvel obtido previamente o registo de alojamento local, tal traduzirá uma intenção deste contribuinte vir a obter rendimentos de natureza empresarial, o que implica o prévio registo na categoria B e afetação do imóvel a tal atividade empresarial.
Categorias dos rendimentos
O Regime Simplificado caracteriza-se pela determinação do rendimento da categoria B, através da aplicação de coeficientes ao total das vendas, prestações de serviços ou outros rendimentos da referida categoria.
A Lei da Reforma do IRS (Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro) procedeu, a alterações ao nível dos coeficientes aplicáveis na determinação do rendimento líquido através do regime simplificado. Estas alterações vêm no sentido, essencialmente, de harmonizar as regras do regime simplificado de IRS com o regime simplificado de IRC.
Assim, foram efetuadas as seguintes alterações ao nível dos coeficientes:
• O coeficiente de 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
• O coeficiente de 0,75 passou a ser aplicável apenas às prestações de serviços especifica mente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código [ficam, pois, excluídas as atividades com o código 1519 (Outros prestadores de serviços)];
• O coeficiente de 0,35 aplicável às demais prestações de serviços.
Com o Orçamento de Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) a alteração do coeficiente no regime simplificado aplicável a rendimentos decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento passou de 0,15 para 0,35. Na modalidade de estabelecimento de hospedagem continua a aplicar-se 0,15.
De acordo com o regime jurídico que regula o alojamento local, é considerado "estabelecimento de hospedagem", o estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Sendo esse o caso do estabelecimento explorado, então ao rendimento obtido da atividade de alojamento local resultante da exploração desses quartos aplica-se o coeficiente de 0,15.
Relativamente à questão sobre a possível sujeição ou não de mais-valias importa desde logo esclarecer, os conceitos de "afetação" e de "transferência", em termos de IRS, pois os mesmos são utilizados para qualificar atos de movimentação inter-patrimonial de sentidos diferentes e ambos têm relevância fiscal.
Assim, a afetação designa os atos de movimentação de bens imóveis do património geral (particular) da pessoa singular para o ativo da sua atividade individual comercial, industrial ou agrícola.
A transferência designa os atos de movimentação de bens imóveis do ativo da atividade comercial ou industrial ou agrícola, para o património geral do empresário. Em alguns casos, esta transferência poderá traduzir-se numa reafectação do bem ao património de onde proviera.
Considera-se que existe afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional, a partir do momento em que existe o uso desses bens no desenvolvimento dessa atividade, ou a partir do momento em que os mesmos constem no ativo imobilizado de uma atividade desenvolvida pelo seu proprietário.
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º do CIRS contêm regras próprias relativas ao especto quantitativo do elemento objetivo da incidência, no âmbito da Categoria B. Nos seus termos, o apuramento de resultados a que haja lugar naquela categoria, por virtude da prática de atos de afetação ou de transferência de bens será efetuado tendo em conta o seu «valor de mercado» à data da prática dos atos.
Assim, a afetação ainda que parcial, de um bem imóvel do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário ao ativo empresarial, deverá processar-se pelo respetivo valor de mercado à data da afetação.
Esse valor pode ser diferente do valor de aquisição, não obstante a AT reservar para si a possibilidade de proceder à sua correção quando considere, fundamentalmente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado por pessoas independentes (n.ºs 2 e 4 do artigo 29.º do CIRS).
Este «valor de mercado» tanto pode equiparar-se a «valor de aquisição» como a valor de realização, tudo dependendo da natureza dos factos que determinam o apuramento dos ganhos (afetação ou transferência - artigo 29.º do CIRS).
Consideram-se como mais-valias, quaisquer valorizações ocorridas em quaisquer bens ou direitos, alheias à atividade ou vontade da entidade em cujo património tal valorização se irá afinal repercutir. Pretende-se abranger pela incidência, aqueles factos em que a mais-valia ocorre com maior frequência, em que ela se revela mais abundante e onde a sua dimensão ou o respetivo facto gerador não apresenta insuperáveis dificuldades de determinação.
O resultado final de uma tal seleção corresponderá então ao elenco de factos geradores de mais-valia tributável descritos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS:
"a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; (...)
Os ganhos resultantes desta afetação têm a particularidade de se considerarem obtidos apenas no momento da ulterior transmissão dos bens em causa, ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas (ex.: transferência para o património individual), assim dispõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS.
Quando aquela ulterior transmissão ocorrer, haverá que apurar a mais-valia decorrente da afetação ao património empresarial (categoria G) e a mais-valia gerada desde essa afetação até à alienação do bem (categoria B).
Em resultado desta norma, a exigibilidade do imposto está subordinada ao «princípio da realização», logo, só pode ocorrer com a posterior alienação onerosa do bem ou com a verificação de outro facto de efeito equivalente, o que será por exemplo a cessação da atividade.
A tributação, nos dois casos em causa, envolve dois momentos distintos:
- A sujeição ocorre com a afetação dos bens;
- A exigibilidade do imposto só ocorre com a sua posterior alienação onerosa ou fato equivalente (transferência para o património particular novamente).
Como da «afetação» (1.ª transmissão) não resultou a realização efetiva de ganhos, a tributação é diferida para o momento da alienação do bem. É apenas nesse momento que o sujeito passivo será "devedor" de uma prestação de imposto igual ao somatório da «Mais-Valia privada» (Cat. G - 1.ª transmissão) com a «Mais-Valia empresarial» (Cat. B - 2.ª transmissão).
Realçamos porém que, para efeitos de apuramento de mais-valias, não existe formalmente uma comunicação dos bens imóveis afetos à atividade.