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IRS - Reinvestimento
14 Novembro 2022
IRS - Reinvestimento
PT27216 – outubro de 2022

Um casal declarou em 2020 no seu IRS que iria reinvestir a mais-valia de um imóvel. No entanto, tal não aconteceu e não irá ocorrer nos próximos 10 anos. Quais as obrigações fiscais que deve cumprir?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade de considerar a exclusão de tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS). No caso concreto, apesar do sujeito passivo ter mencionado na declaração modelo 3 a intenção de reinvestir o valor de realização, em 2020, tal não se irá verificar dentro do prazo legalmente estabelecido.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9.º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código.
As mais-valias de imóveis resultam dos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, provenham da alienação onerosa de direitos reais (nua propriedade e usufruto) sobre bens imóveis, assim como da afetação desses bens do património particular a atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais exercida em nome individual pelo seu proprietário - alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
O ganho obtido na alienação correspondente à parte adquirida após a vigência do Código do IRS resulta da seguinte fórmula: MV = VR - (VA x coef. + EV + DA), sendo
VR - valor de realização VA - valor de aquisição
Coef. - Coeficiente de desvalorização monetária EV - encargos com valorização
DA - despesas com a alienação e com a aquisição
Para efeitos de tributação, a mais-valia apurada pelos serviços da administração tributária será reduzida em 50 por cento, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
O Código do IRS no artigo 10.º permite a exclusão da tributação dos ganhos resultantes da venda de habitação própria permanente nos seguintes termos:
«(...)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
d) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de dezembro] (...).»
A exclusão da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de habitação própria permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS exige (entre outros requisitos) que o produto da venda (valor de realização abatido do valor remanescente do empréstimo, pago aquando da venda, caso exista) seja aplicado na aquisição de outra habitação própria permanente.
Caso se identifique que não estão reunidos os pressupostos para a exclusão de tributação, sugere-se, apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados com a intenção de reinvestimento, por forma a parar a contagem dos juros compensatórios.
Se não for adotado este procedimento, e o valor de realização que se pretende reinvestir não for concretizado na totalidade até ao fim do prazo legal, haverá lugar à liquidação automática do imposto que deixou de ser cobrado, acrescido dos respetivos juros compensatórios.