PT21174
IRS - Reinvestimento – Regime especial aplicável às mais-valias
Determinado sujeito passivo adquiriu, em 2006, por 125 mil euros, um imóvel. Vendeu-o este ano por 178 500 euros, sendo que lhe faltavam ainda amortizar 108 mil euros.
Visto que não vai haver reinvestimento na aquisição de nova habitação, há possibilidade de usufruir do artigo 11.º - Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias, da Lei n.º 82-E, de 31 de dezembro de 2014, ou este é somente aplicado quando há reinvestimento?
Parecer técnico
Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado.
Neste cenário deve preencher o quadro 5-B – Amortização do empréstimo, se o contrato de empréstimo referente ao imóvel alienado foi celebrado até 31 de dezembro de 2014, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. Aliás, uma das condições para se beneficiar deste regime especial, é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.
Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos:
- No campo 5032 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo;
- No campo 5033 - ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado;
- No campo 5034 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado;
- No campo 5035 - o valor aplicado na amortização do empréstimo.