Novidades
Pareceres
IRS - Rendimentos categoria A e transparência fiscal
11 Dezembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19680 - IRS - Rendimentos categoria A e transparência fiscal
01-09-2017

Determinada sociedade civil de advogados tem três associados, em que dois são administradores. Por essa administração estes sócios são remunerados por duas vezes a RMMG. Os mesmos fazem descontos para a CPAS em nome próprio, sendo os mesmos pagos pessoalmente e não pela sociedade. É possível esta gerência auferir rendimento da categoria A, sendo que este vencimento seria custo para a sociedade e consequentemente seria incluído na DMR? Este custo é aceite fiscalmente?

Parecer técnico

As sociedades profissionais de advogados são regidas pelo Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (Lei n.º 53/2015, de 11 de junho) e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 213.º a 222.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
As relações entre os sócios de uma sociedade de Advogados e entre estes e a própria sociedade são determinadas de acordo com as regras do Código das Sociedades Comerciais, quando se optar pela constituição de sociedade em nome coletivo, ou com base no regime das sociedades civis, quando se optar por esse tipo de atividade.
Os sócios de uma sociedade de advogados têm direito aos lucros gerados pela própria sociedade de acordo com o definido no contrato de sociedade ou acordo escrito por todos os sócios.
Haverá que distinguir estas quantias pagas por conta de, ou como, lucros, de quaisquer remunerações pagas a um (ou mais) dos sócios que estejam a exercer funções de gerência (ou qualquer outra função, que não seja o exercício da atividade de advocacia).
Nesse caso, tais quantias já não são consideradas como lucros (ou adiantamentos por conta de lucros) mas como uma remuneração no exercício de uma função por conta de outrem.
Em termos fiscais, as sociedades de profissionais, quando constituídas por sócios que exerçam profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS (CIRS), em que todos os sócios sejam profissionais da mesma atividade e desde que estes se, considerados individualmente ficassem abrangidos pela categoria B (por exemplo, as sociedade de advogados), caem no âmbito do regime de tributação de transparência fiscal, conforme definido no alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
Este regime de tributação determina o rendimento gerado pela sociedade ao longo de um exercício económico, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis e eventualmente corrigido pelas imposições fiscais do CIRC, nomeadamente no que se refere à não aceitação de gastos, à dedução de rendimentos não tributados e à dedução de prejuízos e benefícios fiscais.
Esse rendimento, designado de matéria coletável, não está sujeito a IRC, sendo imputado aos sócios na proporção da sua quota, se outro critério não for definido no contrato de sociedade, para ser tributado em sede de IRS, como Categoria B, juntamente com os restantes rendimentos destes.
A imputação e tributação dos valores atribuídos aos sócios acontece independentemente de existir ou não distribuição de lucros por parte da sociedade, sendo esta uma das grandes diferenças que existe entre uma sociedade enquadrada no regime geral e uma outra enquadrada no regime de transparência fiscal: a qualificação (para efeitos fiscais) da operação de distribuição de lucros.
No primeiro caso (regime geral), a distribuição de lucros da sociedade aos respetivos sócios pessoas singulares configura na esfera do beneficiário um rendimento de capitais - Categoria E - operação sujeita a retenção na fonte à taxa de 28% (taxa liberatória) no momento em que os rendimentos forem pagos ou colocados à disposição.
No regime de transparência fiscal, a distribuição de lucros é excluída do conceito de rendimentos de capitais (na esfera do beneficiário), logo, os sócios, ainda que possuindo personalidade jurídica autónoma, podem dispor dos meios financeiros da sociedade sem que haja lugar a retenção na fonte, naturalmente tendo em consideração as limitações impostas pelo Código das Sociedades Comerciais ou pelo regime das sociedades civis, dependendo da opção tomada.
Neste regime, a tributação ocorre apenas no final de cada período económico, sendo o rendimento apurado na sociedade imputado à esfera pessoal dos sócios como um rendimento líquido da categoria B, mesmo que os sócios deliberem não existir distribuição dos lucros gerados.
Por outro lado, existindo o pagamento pela sociedade de uma remuneração aos sócios pelo exercício de uma determinada função dentro da sociedade, nomeadamente pela gerência da sociedade, esse encargo deve ser considerado como um gasto com o pessoal, sendo contabilizado como tal, e tendo o tratamento fiscal de um rendimento da categoria A de IRS
Em termos gerais, a enquadramento para efeitos de Segurança Social dos sócios ou membros das sociedades de profissionais, tal como são definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, consideram-se abrangidos no âmbito pessoal pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Porém, a alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do citado Código Contributivo exclui expressamente os advogados e solicitadores que estejam obrigatoriamente integrados no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, pelo que se concluí que os sócios de uma sociedade de advogados que já fazem descontos para a respetiva Caixa de Previdência não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de fazer contribuições para a Segurança Social.
Em relação ao tratamento fiscal dos descontos para a caixa de previdência efetuados pelos sócios de uma sociedade de advogados, mas suportadas pela própria sociedade, refira-se o seguinte:
Quanto às quotas mensais pagas à Ordem dos Advogados, estas são indispensáveis para o exercício da profissão de advogado, pelo que a sociedade não podia desenvolver a sua própria atividade se os seus sócios estivessem impedidos de exercer a advocacia.
Tendo em conta que o exercício desta profissão só se torna possível se o profissional estiver inscrito na Ordem, efetuando o pagamento das respetivas quotas, mas desde que esse profissional apenas exerça a atividade em causa, no âmbito da Sociedade de Advogados, estando vedada a dedução desses encargos na sua esfera privada (dedução no âmbito da Categoria A ou da Categoria B).
Deste modo, o encargo assumido pela empresa com o pagamento dessas quotas mostra-se um gasto indispensável para a realização dos seus próprios rendimentos.
No que respeita às contribuições obrigatórias dos advogados para a respetiva instituição de previdência não têm o mesmo tratamento, uma vez que o não pagamento destas contribuições não impede o advogado de exercer a sua profissão, apenas lhe retira os direitos concedidos pela Caixa de Previdência.
Neste sentido, o encargo com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não se encontra no âmbito do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC por não visar a obtenção de rendimentos ou garantir essa obtenção de rendimentos sujeitos a IRC.
Também não terá enquadramento no artigo 43.º do CIRC, como realização de utilidade social, dado que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma caixa privativa de reforma ou previdência, de inscrição obrigatória, não sendo, portanto, um regime complementar ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
A diferença de tratamento fiscal, na esfera da sociedade de advogados, entre as quotas mensais pagas à Ordem dos Advogados, que são fiscalmente dedutíveis, e as contribuições obrigatórias dos advogados para a respetiva instituição de previdência (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores), que não são aceites como custo fiscal, foi alvo de esclarecimento por parte dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Relativamente a este enquadramento faz-se referência à informação vinculativa emitida através do Despacho de 24/04/2007 - Processo: 433/2006 do Senhor Subdiretor-Geral João Durão, na qualidade de substituto legal do Senhor Diretor-Geral:
"Dos montantes despendidos por sociedade civil profissional de advogados no pagamento de quotas devidas à Ordem dos Advogados (OA), bem como no pagamento à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), tanto dos seus advogados-sócios, como dos advogados-associados, apenas são fiscalmente dedutíveis, como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do Código do IRC, as quotas mensais devidas à OA dos seus advogados-sócios e desde que não seja admitido, segundo a forma prevista no n.º 4 do artigo 5.º Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, o exercício da advocacia fora do âmbito da sociedade."
Há ainda a referir uma recente alteração ao Código do IRS (n.º 6 do artigo 20.º), que vem permitir a dedução (ao rendimento líquido da categoria B por imputação dos rendimentos) das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título (por exemplo, na sociedade).
Em termos contabilísticos, esses pagamentos das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores efetuado pela sociedade de advogados, por conta dos advogados-sócios, não deve ser classificado como um benefício de empregados, nos termos da NCRF 28, por não ser um montante pago no âmbito do exercício das suas funções como empregado, mas sim como advogado-sócio.
A contabilização desses pagamentos pode ser efetuada numa conta 62 - "Fornecimentos e serviços externos" ou conta 68 - "Outros gastos e perdas", criando-se uma subconta para o efeito, atendendo a que a natureza da operação estabelece uma relação com uma entidade externa.
Neste caso, este valor não deve ser incluído em qualquer recibo de remunerações, pois não se tratam de remunerações de trabalho por conta de outrem, não existindo qualquer tributação em sede da categoria A de IRS ou de contribuições para a Segurança Social.
No caso de se tratar de pagamentos de contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores efetuado pela sociedade de advogados, por conta de advogados-associados (não sócios), esse valor deve ser classificado como um benefício de empregado, nos termos da NCRF 28, com classificação na conta 63 - "Gastos com o pessoal".
No caso de remunerações pagas ou pagar em relação a funções exercidas na Sociedade por algum dos sócios (nomeadamente pela função de gerência), essas quantias deverão ser registadas na conta 63 - "Gastos com pessoal", tendo o tratamento contabilístico, fiscal e de Segurança Social previsto para qualquer remuneração de trabalho dependente, sendo que podem beneficiar de dispensa de contribuições para a Segurança Social, pois o Advogado já efetua descontos para a referida CPAS, que é de inscrição obrigatória (cf. artigo 26.º do Código Contributivo).