IRS - Rendimentos da categoria A
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
   PT27392 – IRS - Rendimentos da categoria A
Janeiro de 2023

Um funcionário divorciado faz o IRS, mas não coloca o dependente na folha de rosto. Apenas coloca o valor da pensão de alimentos que paga todos os meses. Em termos de desconto mensal de tabela de IRS considera-se não casado com um dependente? Outra situação é a de um funcionário que já vive com a namorada há mais de cinco anos e ambos partilham a mesma morada fiscal e IRS. São considerados casados?

O pedido de parecer está relacionado com a aplicação das tabelas de retenção na fonte, em IRS, das seguintes situações:
- Trabalhador dependente, divorciado, com um filho. Na declaração de rendimento não declara nenhum dependente. Para efeitos de aplicação da tabela de retenção mensal deve considerar o dependente?
- Um casal em união-de-facto, para efeitos de retenção são considerados como casados?

Retenção na fonte - divorciado com filho
As alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, no que concerne ao exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, estabeleceu como regime regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância na vida do filho.
Face ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, o agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS, são de considerar como dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, os dependentes (filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela) integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual

Os rendimentos auferidos por dependentes em guarda conjunta devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor na(s) declaração(ões) de rendimentos do agregado onde eles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente (artigo 59.º do Código do IRS).

Resumindo, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o exercício das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, não pode implicar, em termos fiscais, que os menores sejam considerados dependentes, nos agregados familiares de cada um dos seus progenitores, ainda que com eles coabitem parte do tempo.

Assim sendo, no caso em concreto, podemos concluir o seguinte:
Nesta situação, assim como em todas as situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento é necessário verificar a regulação do poder paternal, ou seja, a sentença homologada pelo Tribunal de Menores e enquadrar numa das alíneas do n.º 9 do artigo 13.º do CIRS.

Assim, no caso da sua questão se:
No acordo ficou determinado que o menor deveria residir com a mãe [alínea a) n.º 9 do artigo 13.º do CIRS] ou, caso não tivesse indicado nessa regulação qualquer morada, mas a 31 de dezembro, a morada fiscal do menor for coincidente com o domicílio da mãe, a retenção a efetuar a este sujeito passivo (pai) será " Não casado, s/ dependentes".
Claro que se acontecer o inverso, ou seja, a morada atribuída ao menor na regulação é a do domicílio do sujeito passivo da questão (pai), ou caso, não seja determinada morada na sentença de regulação houver coincidência de morada a 31 de dezembro entre pai e filho, nesse caso, a retenção a efetuar e este Sujeito passivo (pai) será "Não casado, 1 dependente".

As retenções na fonte aos sujeitos passivos divorciados com filhos menores, são sempre efetuadas segundo esta regra fundamental, efetuando o enquadramento da consideração dos menores como dependentes de um dos progenitores, numa das alíneas do n.º 9 do artigo 13.º do CIRS.

No caso concreto, e atendendo ao acima exposto, e para efeitos de retenção na fonte, deverá aferir qual o agregado a que o menor pertence de acordo com as regras do n.º 9 artigo 13.º do CIRS. Se se vier a determinar que este é o agregado da mãe, então a tabela a aplicar ao pai na retenção na fonte será a de não casado, sem dependentes.

Se este for considerado no agregado do pai, em função daquela norma, então deverá considerar na retenção, a situação do dependente.

Retenção - União de facto
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do CIRS, a aplicação do regime de tributação conjunta dos unidos de facto faz-se presumir aquando da existência:
Da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido na lei para a verificação dos pressupostos da união de facto (mais de dois anos), bem como durante o período de tributação.
O tempo exigido na lei vem explicitado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, o qual transcrevemos: "A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos."
A Lei Geral Tributaria refere no seu artigo 19.º que o domicílio fiscal do sujeito passivo é para as pessoas singulares, o local da residência habitual. Os números 3 e 4 do mesmo artigo determinam de que "é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária" e que é ineficaz a mudança de domicílio (residência habitual) enquanto não for comunicada à administração tributária, ou seja, a alteração da residência habitual só se torna eficaz após a sua comunicação.

O artigo 43.º do CPPT, bem assim como do Decreto-Lei que instituiu o Número Fiscal de contribuinte, determinam que qualquer alteração ao domicílio (local da residência habitual), deve ser comunicada aos Serviços da Autoridade Tributária, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência.

Assim, uma das condições indispensáveis à tributação conjunta pelas regras da União de Facto é a identidade do domicílio fiscal, por outras palavras o domicílio fiscal de ambos os companheiros, tem de ser coincidente há mais de dois anos.

Em termos de retenção na fonte, nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte do trabalho dependente a aplicar no primeiro semestre de 2023, refere que "As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS”.