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IRS - Rendimentos de anos anteriores
16 Abril 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20369
IRS - Rendimentos de anos anteriores

Por decisão judicial e na sequência de um processo existente, determinada empresa foi obrigada a reintegrar um trabalhador no 2.º semestre de 2017 nos seus quadros e a pagar os salários correspondentes desde o ano de 2014. Esses mesmos salários (parte do ano de 2014, o ano de 2015, o ano de 2016 e parte do ano de 2017) vão ser pagos brevemente, com a emissão do respetivo recibo de vencimento. Qual a taxa de retenção na fonte a aplicar nesse mesmo recibo, sabendo que o pagamento irá ser efetuado na totalidade de uma só vez? Deverá declarar esse pagamento na DMR do mês correspondente, identificando e separando os mesmos pelos respetivos anos a que se referem?

Parecer técnico

Na exposição efetuada, apenas nos é referido que no decorrer de uma decisão judicial, a entidade foi notificada em 2017 para liquidar vencimentos que não foram processados/pagos desde 2014.
Neste sentido, referimos o seguinte:
A obrigação de retenção sobre os rendimentos do trabalho dependente ocorre no momento em que são pagos ou colocados à disposição, pelo que, sendo pagos em determinado momento (mês) rendimentos produzidos em anos anteriores, estes serão adicionados à remuneração base do mês em que forem pagos, para efeitos de enquadramento nas tabelas de retenção na fonte em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição.
O mesmo procedimento deverá ser refletido para os ex-colaboradores, devendo para o efeito processar os rendimentos relativos a anos anteriores.
Neste sentido, a entidade pagadora deverá refletir esse pagamento na DMR-AT, relativa ao mês do efetivo pagamento, referenciando igualmente que se trata de rendimentos produzidos em anos anteriores.
Deste modo, afigura-se-nos que o valor obtido, relativo ao pagamento dos vencimentos devidas referentes a anos anteriores, estará sujeito a IRS, devendo ser objeto de retenção na fonte, nos termos gerais.
O montante obtido, deverá ser declarado pelo beneficiário do rendimento, no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3, podendo no entanto, beneficiar do instituído no artigo 74.º do CIRS, que tem como objetivo de minimizar os efeitos progressivos das taxas do IRS relativamente a rendimentos relativos a anos anteriores, sendo que para efeitos de liquidação os rendimentos serão divididos pelo número de anos a que respeitam, mas com o máximo de 6, sendo o quociente dessa divisão adicionado aos rendimentos do ano para efeitos de determinação da taxa que irá ser aplicada à globalidade dos rendimentos recebidos nesse ano.
Para tal deverá preencher o Quadro 5 do Anexo A, explicitando o valor de rendimento produzido em anos anteriores e indicando o n.º de anos em que foi produzido, rendimento esse que deve ser indicado no quadro 4 do anexo A, adicionado aos rendimentos produzidos no ano do imposto.
Quanto à entidade pagadora deverá refletir esse pagamento na DMR-AT, relativa ao mês do efetivo pagamento, referenciando igualmente que se trata de rendimentos produzidos em anos anteriores.