IRS - rendimentos de categoria A
Junho de 2022
Um jovem estudante acabou o seu ciclo de estudos do 12.º ano em junho de 2018 (com 18 anos) no curso elegível para atribuição de rendimento jovem (conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações).
Em 2019 foi trabalhador-estudante e obteve rendimentos. Foi declarado como dependente (D1) na declaração modelo 3 dos respetivos progenitores.
Em 2020 obteve rendimentos e também foi declarado da mesma forma, dependente (D1), não optando pelo rendimento jovem.
Em 2021 trabalhou todo o ano e obteve rendimentos e, consequentemente, entregou a sua primeira declaração, deixando assim de ser dependente.
Este contribuinte pode beneficiar de rendimento jovem pela primeira vez no ano de 2021? Ou deveria ter optado, em 2020, não sendo agora elegível para este benefício?
Parecer técnico
A Lei do Orçamento do Estado para 2020 criou um regime de isenção parcial de IRS, designado «IRS Jovem». Esta isenção prevista no artigo 2.º-B do Código do IRS destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho (sendo que para esse efeito são relevantes quer os rendimentos da categoria A quer os da categoria B), pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de três anos, desde que reunidos os requisitos.
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
· Idade compreendida ente 18 e 26 anos;
· Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);
· Não sejam considerados dependentes;
· Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
O acesso a este regime é feito mediante opção no momento de entrega da declaração modelo 3 de IRS, com o preenchimento dos quadros respetivos nos anexos A e/ou B.
O primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação do regime do IRS Jovem, previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS (CIRS), é o ano de 2020 ou posterior, ou seja, não se aplica em relação ao ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos.
Assim, no caso em análise, o jovem em causa, tendo terminado o ciclo de estudos em 2018, apenas poderá beneficiar do IRS Jovem em relação ao ano de 2020 e seguintes, devendo para o efeito os rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2019, constar na sua titularidade como dependente na declaração de rendimentos dos seus progenitores.
O facto de ter obtido rendimentos, ainda que dispensados de entrega na declaração modelo 3 em razão do seu valor, invalida a possibilidade de beneficiar do regime do IRS Jovem, se entregar a modelo 3 isoladamente e não como dependente no seu agregado familiar.
Deste modo, se o jovem constou como dependente em 2019, declarando os rendimentos por si obtidos na declaração do seu agregado familiar, como dependente dos seus progenitores, poderia beneficiar do IRS jovem em 2020, 2021 e 2022. Não obstante em 2020 ter optado por não considerar o benefício.
Este entendimento encontra-se corroborado pela FAQ n.º 6 do Ofício-Circulado n.º 020 222:
«6. O facto de o sujeito passivo ter auferido anteriormente rendimentos obsta à aplicação desta isenção?
Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.»