Pareceres
IRS - rendimentos de categoria A
8 Julho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - rendimentos de categoria A
PT28535 - abril de 2025

 


Em determinada empresa, o seu trabalhador (que é o sócio e gerente) tem a atividade de médico e vai fazer um mestrado. Pretende que a empresa lhe atribua uma bolsa ou donativo pela realização do mesmo. É possível ser-lhe atribuída essa bolsa/donativo? Se for um donativo, tem benefícios fiscais para a empresa? Tem implicações fiscais para o trabalhador?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, no pagamento de propinas de mestrado ao sócio-gerente, pela sociedade.
Relativamente ao pagamento das propinas, cumpre desde logo referir o princípio definido no artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), no que se refere à aceitação fiscal do gasto suportado pela sociedade.
Nos termos da referida norma, apenas serão dedutíveis os gastos inerentes ao desenvolvimento da atividade económica do sujeito passivo, ou seja, «[p]ara a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
Assim, os encargos suportados com educação que visem a obtenção de determinado grau académico, por ser reputado de interesse direto para o desempenho da categoria profissional do trabalhador, se estiver devidamente documentado, entendemos que poderá ser aceite fiscalmente, por comprovadamente serem incorridos para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
No que respeita ao pagamento efetuado, deve antes de mais atender-se ao curso que será lecionado. E isto porque se alguns conferem um grau de ensino propriamente dito (curso secundário, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutoramento), outros devem ser encarados como ações de formação profissional, nomeadamente cursos de línguas, informática, formação bancária, etc.
Quanto aos cursos ou ações, que se destinem a complementar conhecimentos de uma atividade exercida na empresa, considera-se que o seu pagamento, desde que seja efetuado diretamente ao estabelecimento de ensino, não deva ter qualquer consequência fiscal ao nível do trabalhador.
Ou seja, será exagerado considerar que a conclusão de um ensino secundário ou médio, uma licenciatura, um mestrado, uma pós-graduação ou um doutoramento, se enquadrem no conceito de formação profissional, razão pela qual, ao não serem, pois, enquadráveis na exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (CIRS), as importâncias atribuídas pela entidade patronal com vista à obtenção de graus académicos, devem ser tributados como rendimento do trabalho na esfera jurídica individual do colaborador.
Deste modo, tendo em conta o conceito de rendimento inserido no artigo 2.º do CIRS, conclui-se que o pagamento ou comparticipação, nas despesas relativas a mensalidades e propinas por frequência de cursos médios, superiores ou especializados, ainda que reputados de interesse direto para aquela, constitui rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS nos termos da alínea b) do n.º 3 do citado artigo.
No caso em análise, tratando-se de um gasto referente a uma especialidade que confira determinado grau académico, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que os pagamentos, ou comparticipações pagas pela entidade patronal, nas despesas tais como inscrições, propinas e mensalidades (incluindo o alojamento, alimentação e os livros) referentes à frequência do curso em causa (ainda que reputados de interesse direto para a entidade) constituem rendimento de trabalho dependente sujeito a IRS, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, que nos diz o seguinte:
«3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...)
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica (...).»
Assim, sendo considerado um rendimento de trabalho dependente, esses gastos são aceites na empresa em conformidade com o artigo 23.º do CIRC, porque «foram incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC» (os gastos podem ser integrados na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º do CIRC), isto sem prejuízo do benefício para a entidade patronal, resultante da mesma ficar com um colaborador com maior qualificação.
Neste âmbito será ainda necessário distinguir se a atribuição é efetuada em espécie ou em numerário:
• Se o valor for atribuído em numerário deverá ser processado no recibo de vencimento, sendo efetuada a respetiva retenção na fonte.
Neste caso, os documentos devem ser emitidos em nome do aluno, que posteriormente apresentará cópia dos comprovativos junto da entidade patronal, para lhes ser pago, sendo ainda efetuada a respetiva retenção na fonte.
Apesar da tributação, na esfera do colaborador, por outro lado, as despesas em causa, referentes ao mestrado a frequentar, são consideradas como despesas de educação.
Deste modo, sem prejuízo de ter sido a empresa a suportar os referidos gastos, o trabalhador poderá também deduzir essas despesas em sede de IRS (nos termos do artigo 78.º-D do CIRS), na sua esfera particular, uma vez que também foi tributado (na Categoria A) por tal rendimento.
• Se for pago diretamente pela empresa ao estabelecimento de ensino, deverá ser solicitado ao estabelecimento de ensino que a fatura seja emitida em nome da empresa (não obstante tratar-se de um curso académico).
Neste caso, estamos perante rendimentos em espécie, não sendo sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 99.º do CIRS.
De referir que não há normativo que obrigue à menção dos rendimentos em espécie no recibo de vencimento. Porém, quando se opte por incluir no recibo de vencimento, o respetivo valor deverá estar refletido numa linha que corresponda às remunerações (não está sujeito a retenção na fonte).
Note que este valor deve constar da DMR e da declaração a que se refere a alínea b) n.º 1 artigo 119.º do CIRS.
Concluindo, estes rendimentos ao colaborador, sendo tributados em IRS na categoria A, são gastos fiscalmente dedutíveis, em sede de IRC, como gastos com o pessoal.
Na esfera do colaborador, tais importâncias poderão ser consideradas como rendimentos da categoria A, atribuídos em espécie, caso o documento seja emitido diretamente à entidade patronal.
Por sua vez, caso tais documentos sejam emitidos em nome do colaborador, na medida em que tais rendimentos representem rendimentos tributáveis em IRS na categoria A, essas despesas poderão ser deduzidas, em sede de IRS (nos termos do artigo 78.º-D do CIRS), na sua esfera particular.
Em sede de Segurança Social, refere o n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo que «integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (...).»
No entanto, alertamos para o disposto na alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo, que estabelece não integram a base de incidência contributiva, designadamente, «[o]s subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.»
Em termos contabilísticos, quando se trate de um rendimento de trabalho dependente, tal gasto poderá ser registado numa subconta da conta 638X - Outros gastos com o pessoal.