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IRS - Rendimentos do trabalho dependente – Mudança de local de trabalho
30 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20619
IRS - Rendimentos do trabalho dependente – Mudança de local de trabalho

Um contabilista certificado tem um cliente que mudou a sede da empresa de Gaia para Ovar. O acordado com os funcionários que estavam a trabalhar em Gaia foi pagar um determinado valor diário para compensar o custo com a deslocalização do posto de trabalho. A questão que se coloca é relativa à tributação em sede de IRS e de segurança social deste montante. Este valor pago está sujeito a IRS e segurança social? Em caso afirmativo, há algum período de isenção? 

Parecer técnico

Relativamente ao exposto, somos da opinião que todo o valor atribuído é sujeito a IRS como rendimento do trabalho dependente, exceto se tais compensações forem atribuídas sob a forma de pagamento do passe social e verificadas a condições da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (IRS). Ou quando essa compensação pela mudança de local de trabalho (+100 km’s) verifique as condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º-A do CIRS.
Assim, no cenário de atribuição de passes sociais, não se consideram rendimentos do trabalho dependente "as importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral” de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A CIRS.
Por seu turno, e para o efeito de serem aceites os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, terão de se verificar os requisitos enumerados no n.º 1 do artigo 43º do CIRC (vide n.º 15 do artigo 43.º do CIRC).
Só o reembolso de despesas com a aquisição de passe social em que tal beneficio tenha carater geral pode beneficiar da não sujeição a IRS de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, desde que a fatura seja emitida em nome da empresa. Qualquer compensação que seja atribuída em dinheiro é considerada rendimento do trabalho dependente.
Nos artigos acima citados, refere-se apenas a expressão "passe social", ou seja, não é mencionado um valor fixo, uma vez que o passe altera conforme a área de residência do trabalhador.
Se eventualmente, a atribuição do passe social for apenas a alguns colaboradores da empresa, por exemplo: apenas a um único trabalhador, não conseguindo a empresa cumprir o critério de "carater geral” anteriormente referido então neste caso significa que tais valores serão considerados como rendimento de trabalho dependente, tributados na totalidade em sede de IRS e sujeito às retenções na fonte (vide artigos 99.º e 99.º-C do CIRS).
As importâncias despendidas com os Passes Sociais cuja atribuição dos mesmos não tenha carácter geral, que configuram rendimentos de trabalho dependente deverão constar na DMR com o código "A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS”, ou seja devem acrescer à remuneração mensal do trabalhador.
Caso a empresa pague aos trabalhadores o valor dos passes sociais correspondentes à sua deslocação de casa-trabalho, poderá beneficiar de não sujeição prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º -A do CIRS, verificados determinadas condições.
O primeiro desses requisitos será que essa atribuição terá de ter caráter geral, não ficando esse critério prejudicado havendo trabalhadores que declarem prescindir desse benefício mediante declaração assinada para o efeito.
Em sede de Segurança Social deverá atender-se ao disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea t) do Código Contributivo, que refere o seguinte:
"2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (…)
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral.”
Neste sentido, este valor monetário concedido pela entidade ao trabalhador desde que não exceda o valor do passe social não será tributado em Segurança Social.
Em suma do atrás exposto, teremos aqui duas situações relativamente à sujeição de retenção na fonte do "passe social”:
- Se a empresa paga um valor para que o trabalhador adquira o passe social, então é rendimento de trabalho dependente sujeito a retenção na fonte;
- Se a empresa adquire o passe social para o trabalhador (não se verificando a atribuição com carater geral), continua a ser rendimento de trabalho dependente, mas sendo um rendimento em espécie não fica sujeito a retenção na fonte. Na declaração mensal de remunerações (DMR) deverá ser declarado com o código A5 (Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção).
- No caso em que o pagamento de passe social se insira no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS não há sujeição a IRS (nem retenção na fonte).
Quanto ao cenário da mudança do local de trabalho, nos termos da alínea  f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, não se consideram rendimentos do trabalho dependente as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200 por ano.
No entanto, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, cada sujeito passivo apenas pode aproveitar esta exclusão uma vez em cada período de três anos.
O n.º 10 do art.º 2.º do CIRS esclarece o conceito de entidade patronal, referindo: "Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica."
No entanto de modo a evitar conflitos com a Autoridade Tributária, aconselhamos a colega a solicitar informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), à Autoridade Tributaria, sobre o enquadramento jurídico-tributário da situação exposta.
Note que este é o enquadramento para as questões colocadas que está dentro do nosso âmbito de resposta. Existirão, certamente, outras questões de âmbito laboral, mas estas terão de ser esclarecidas em sede própria, não cabendo dentro das funções do Contabilista Certificado.