IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
01-02-2022
Um empresário em nome individual com passagem para contabilidade organizada por exigência legal, tem somente que entregar a declaração de alteração à atividade com indicação do contabilista certificado e indicação do regime de contabilidade organizada por exigência legal. O restante enquadramento em IR, ou seja, no regime geral, é oficializado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou deve também ser entregue declaração de alteração de atividade com indicação para o regime geral?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento de um sujeito passivo da categoria B de IRS nos regimes de tributação previstos no artigo 28.º do Código do IRS (CIRS).
Antes de responder à questão, irá proceder-se à caracterização da mecânica de alteração desses regimes de tributação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, «ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000.»
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, na declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
Independentemente dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, superiores ou inferiores ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, atualmente em 200 mil euros, o sujeito passivo enquadrado no regime com base na contabilidade por opção irá manter-se no regime de tributação com base na contabilidade indefinidamente, até que proceda à entrega de declaração de alterações para alterar para o regime simplificado (até ao fim do mês de março que pretenda passar o para regime simplificado).
Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação ficam nesse regime (regime simplificado), exceto se no decorrer de um período de tributação ultrapassarem em 25 por cento o limite de 200 mil euros de rendimentos ilíquidos anuais, ou ultrapassarem esse limite durante dois anos consecutivos.
No caso de ultrapassagem do referido limite nas condições referidas, os sujeitos passivos passam para o regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal.
A manutenção no regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal apenas ocorre enquanto o sujeito passivo obtiver rendimentos ilíquidos anuais superiores a 200 mil euros.
Se o sujeito passivo, enquadrado regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal, obtiver rendimentos ilíquidos anuais inferiores a 200 mil euros num determinado período de tributação, no período seguinte passa a estar enquadrado no regime simplificado de tributação, exceto se exercer a opção pelo regime de tributação com base na contabilidade até final de março desse ano seguinte.
Face ao exposto, o sujeito passivo da categoria B de IRS em causa, estará enquadrado no regime simplificado de tributação, pelo que a cessação da aplicação deste regime só ocorre no caso de ter obtido um montante anual ilíquido de rendimentos superiores a 200 mil euros durante dois anos consecutivos ou tenha ultrapassado num único período este montante em 25 por cento.
A confirmar-se essa situação, este enquadramento ocorre de forma oficiosa não tendo de proceder à entrega de declaração de alterações para o efeito.
Quando o enquadramento (regime de tributação com base na contabilidade) é feito por imposição legal este cessa automaticamente no período seguinte ao período obtenha rendimentos ilíquidos anuais inferiores a 200 mil euros, exceto se efetuar a opção pelo regime de tributação com base na contabilidade, com a submissão de declaração de alterações (preenchendo o quadro 19 dessa declaração) durante o mês de março nesse mesmo período.
De notar que a opção pelo regime de tributação da contabilidade organizada é diferente da opção pela contabilidade organizada. Isto é, os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podem optar por ter contabilidade organizada e manterem o enquadramento no regime simplificado em termos de tributação.