IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
PT27008 - maio, 2022
Um empresário em nome individual, no regime simplificado e com o CAE 93130 - Atividades de Ginásio, possui um imóvel arrendado no qual exerce as atividades de 'personal trainer', com diversos equipamentos para o efeito, acompanhamento de clientes a nível individual e em aulas de grupo.
Relativamente ao preenchimento do anexo B da declaração de IRS, este empresário é tributado sobre 75 por cento da faturação no campo 403 ou no campo 404 de 35 por cento?
A questão colocada diz respeito à retenção na fonte referente ao enquadramento declarativo, na modelo 3 de IRS, relativamente a rendimentos obtidos da atividade de personal trainer.
Remetemos para o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS:
«(...) 1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
(...)
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores; (...).»
A aplicação de cada um dos coeficientes indicados no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS é feita em função da natureza dos rendimentos obtidos, pelo que terá sempre que se ter em consideração quais as prestações de serviços que efetivamente o sujeito passivo realiza para a correta aplicação destes coeficientes. Ou seja, a avaliação não pode ser efetuada pela análise genérica do CAE ou código de atividade, tendo de se atender à natureza do rendimento obtido.
A Direção de Serviços do IRS publicou a Circular n.º 5/2014, de 20 de março, sobre a aplicação do coeficiente de 0,75 às prestações de serviços no âmbito do regime simplificado de IRS. De acordo com a Circular, este coeficiente deve ser aplicado a todas as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos de IRS, quer as identificadas na tabela anexa ao Código do IRS, quer as classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).
Relativamente à distinção das prestações de serviços, entre o coeficiente de 0,75 e o de 0,35, referimos que no primeiro coeficiente (0,75) são considerados os rendimentos de prestações de serviços profissionais especificamente previstas, conforme lista anexa a que se refere o artigo 151.º do CIRS (por exemplo, médico) e no segundo coeficiente (0,35) são considerados os rendimentos de prestações de serviços de caráter empresarial (por exemplo, salão de cabeleireiro com uma estrutura empresarial).
A atividade de comissionista está classificada, para efeitos de IRS, de acordo com o CAE 93130 - Atividades de ginásio.
Assim, importa no caso exposto analisar, para além do código atribuído no cadastro da AT, o tipo de serviço que efetivamente presta e se os rendimentos obtidos resultam de uma atividade profissional especificamente prevista, conforme lista anexa a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
No caso concreto, admitindo que se está perante um serviço de carater empresarial (ginásio), seja de considerar o coeficiente (0,35) e por isso no campo 404 do anexo B da declaração modelo 3 de IRS.
A este respeito referimos ainda a decisão do CAAD, processo Processo n.º 510/2017-T, 6 de abril, que aconselhamos a leitura e está disponível
aqui.
Não obstante a nossa opinião, deve ser solicitado pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.